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Bolsonaro sanciona lei que cria cadastro nacional de condenados por estupro

Banco de dados vai unificar informações sobre agressores.

2/10/2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria o cadastro nacional de pessoas condenadas por crime de estupro. A lei 14.069/20 foi publicada no DOU desta sexta-feira, 2.

Pela nova lei, o cadastro deverá conter obrigatoriamente informações sobre os condenados por estupro, incluindo características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial. Em caso de condenado em liberdade condicional, o cadastro deverá conter também os endereços residenciais dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.

Para implantar o cadastro, a lei prevê que a União deverá celebrar com Estados, DF e municípios um documento de cooperação, prevendo de que forma se dará o acesso e como será feita a atualização e a validação das informações inseridas. Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública.

O crime de estupro é definido no Código Penal (decreto-lei 2.848/40) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.

Leia abaixo a lei na íntegra.

Informações: Agência Brasil.

_________

LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II - identificação do perfil genético;

III - fotos;

IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 3ºOs custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

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