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Universidade que jubilou aluno com déficit de atenção deve reintegrá-lo às aulas

JF/MG avaliou que não foi proporcionado ao estudante atendimento e educação inclusiva.

24/10/2020

O juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, da vara Federal Cível e Criminal de Lavras/MG, declarou ilegal universidade jubilar aluno diagnosticado com TDAH (déficit de atenção). Com a decisão, o estudante será reintegrado ao curso.

Para o magistrado, apesar da universidade ter ciência da enfermidade do aluno, não tomou as devidas providências para eliminar as barreiras que impediam seu aprendizado.

(Imagem: Freepik)

Um aluno impetrou mandado de segurança contra reitor de universidade, para anular a decisão que determinou seu desligamento do curso de agronomia e objetivando, ainda, que fosse assegurado o acompanhamento e aplicação das sugestões pedagógicas no PADNEE – Programa de Apoio a Discentes com Necessidades Educacionais Especiais, conforme orientado pela Câmara de Assuntos Acadêmicos.

O juiz suscitou que para o desligamento do estudante, apesar da CF/88 assegurar autonomia às Universidades, seria imprescindível a realização de procedimento administrativo, no qual fossem garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, anteriormente à aplicação da penalidade de jubilamento.

No caso, o magistrado entendeu que a universidade reconheceu que o estudante seria elegível a ingressar no PADNEE, por ser portador de doença que configura obstáculo à sua aprendizagem e prejudica seu desempenho em duas ocasiões, pelo menos, pois teve dois processos de desligamento instaurados.

“De fato, o estudante teve instaurados em seu desfavor dois processos de desligamento por desempenho acadêmico insuficiente. Já por ocasião do primeiro, de 25/11/2015, o discente juntou documentação (relatórios médicos e receituários) comprovando ter sido diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), capaz de prejudicar suas atividades acadêmicas.”

De acordo com o juiz, ao contrário do que a universidade alegou, esta teve ciência da enfermidade que acometia o estudante e do seu impacto negativo desde o primeiro processo de desligamento, e apesar disso, a instituição novamente optou por impetrar ato para desligamento do aluno, sem que lhe fossem proporcionadas condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.

“A instituição de ensino superior que é, não desconhece – ou, pelo menos, não deveria desconhecer – que o discente portador de necessidade educacionais especiais não pode ser isoladamente responsabilizado por desempenho acadêmico insuficiente.”

Nestes termos, o magistrado concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato de desligamento do aluno, por não terem sido proporcionados a ele o atendimento e a execução do plano de desenvolvimento de educação inclusiva, visando eliminar as barreiras que impedem seu aprendizado, violando o direito fundamental à educação. Como consequência, declarou o direito do aluno de ser reintegrado aos quadros da universidade.

A advogada Nathália Damasceno atuou pelo aluno.

Confira a decisão.

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