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Lewandowski diferencia vacinação forçada e compulsória

Enquanto na vacinação forçada há violação da integridade física da pessoa humana, inclusive, por meio de violência pelo Estado; na vacinação compulsória há a restrição ao exercício de determinadas atividades.

16/12/2020

Nesta quarta-feira, 16, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manifestou posição favorável à vacina compulsória. No entanto, em substancioso e didático voto, o ministro fez questão de explicitar a diferença entre vacinação forçada e obrigatória.

Enquanto na vacinação forçada há violação da integridade física da pessoa humana, inclusive, por meio de violência pelo Estado; na vacinação compulsória há a restrição ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de determinados lugares, conforme explicou Lewandowski.

O ano era 1904 e Manoel Furtunato de Araujo Costa viu agentes sanitários invadirem sua casa para proceder à desinfecção por motivo de febre amarela. Não foi apenas Manoel quem recebeu a “visita” dos agentes, mas inúmeros cidadãos que se revoltaram contra a vacinação forçada. Na história, o episódio ficou conhecido como a Revolta da Vacina.

O caso de Manoel foi parar no STF em 1905, por meio do RHC 2.244. Naquela oportunidade, os ministros do Supremo “decidiram ser inconstitucional a disposição regulamentar que faculta à autoridade sanitária penetrar, até com o auxílio da força pública, em casa particular para levar a efeito operações de expurgo, a coação de que tal ato possa provir é manifestamente injusta, e portanto, a iminência dela importa ameaça de constrangimento ilegal que legitima a concessão do habeas corpus preventivo”.

O caso acima foi relembrado pelo ministro Lewandowski na tarde de hoje, o qual fez questão de enfatizar que “as pessoas não podem sofrer qualquer violência física por parte do Estado.”

“Afigura-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação forçada das pessoas, sem o seu expresso consentimento.”

Após relembrar fatos históricos, Lewandowski concluiu que a partir das incontáveis barbáries cometidas em nome do Estado, a comunidade internacional se empenhou de forma hercúlea para estabelecer a dignidade da pessoa humana. Assim, o ministro frisou que a CF, bem como inúmeros acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, vedam a tortura e o tratamento desumano e resguardam o direito à incolumidade física.

(Imagem: Arte Migalhas)

Revolta da vacina

Em 1904, o sanitarista Oswaldo Cruz tentou implementar a vacina, novidade no Brasil, mas já bem conhecida na Europa. Naquele ano, foi publicada a lei 1.261/04, que criou a "Liga Contra a Vacinação Obrigatória", formada por agentes sanitários. Eles entravam nas casas dos populares e vacinavam à força todos os moradores. 

Naquela época, até o intelectual Rui Barbosa era contra a vacina, pois considerava "veneno" a introdução no sangue, de um vírus, "em cuja influência existem os mais bem fundados receios de que seja condutora da moléstia, ou da morte".

"A lei da vacina obrigatória é uma lei morta.  (...) Contrário era e continuo a ser à obrigação legal da vacina. (...) Assim como o direito veda ao poder humano invadir-nos a consciência, assim lhe veda transpor-nos a epiderme."

 

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