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Banco não precisa reintegrar trabalhador com deficiência se mantido percentual mínimo de PcD

Jurisprudência do TST vai no sentido de que a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência não induz à invalidade da dispensa, se for mantido o percentual mínimo previsto na lei.

29/12/2020

A 4ª turma do TST afastou a determinação de reintegração de um assistente de operação e suporte de um banco que foi dispensado sem justa causa, apesar de sua deficiência auditiva.

Embora o banco não tivesse contratado outra pessoa nas mesmas condições para sua vaga, ficou demonstrado que, mesmo com a dispensa, foi mantido o percentual mínimo previsto em lei para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

(Imagem: Stocksnap)

O assistente trabalhou no banco até 2015. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o banco não havia contratado outra pessoa para a sua vaga. O argumento foi acolhido pelo Tribunal Regional da 1ª região, que determinou a reintegração, por considerar a dispensa nula.

Exigência legal

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de contratação de substituto em condição semelhante a do empregado com deficiência ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se for mantido o percentual mínimo previsto na lei.

“Tal circunstância, contudo, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, uma vez que não restou descumprida a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa.”

Por unanimidade, o colegiado afastou a reintegração do trabalhador.

Informações: TST.

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