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Lei anticrime não retroage em crime de estelionato, decide STJ

Defensoria Pública pedia a observância da retroatividade da lei penal mais benéfica ao paciente.

24/3/2021

A 3ª seção do STJ indeferiu habeas corpus no qual a Defensoria Pública pedia a observância da retroatividade da lei penal mais benéfica, a lei anticrime, em caso de estelionato. O relator, ministro Nefi Cordeiro, concedia a ordem, mas o voto vencedor foi do ministro Ribeiro Dantas, pelo indeferimento.

(Imagem: Arte Migalhas)

No caso concreto, segundo a defensoria, a condenação foi por alguns estelionatos - alguns tentados, outros consumados -, com a pena total de 7 meses e 15 dias no regime aberto, substituída por serviços à comunidade. De acordo com a defensoria, o valor total teria sido de aproximadamente R$ 1.400, de efetivo prejuízo, por volta de R$ 500 reais, suportados pela empresa de cartão de crédito da vítima de golpe.

O advogado atuante pela Defensoria Pública de SP, em sustentação oral, pediu à seção a observância da retroatividade da lei penal mais benéfica. O MPF se pronunciou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pelo indeferimento.

Norma material

O relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que, como afeta o direito de punir do Estado é norma material, e se é norma material, retroage em benefício do agente.

"Não consigo classificar apenas como normal processual, aplicando-se de imediato na fase em que se encontra o processo, porque há reflexo na pena, no direito de punir, pela extinção da punibilidade."

Para o ministro, gera o risco grave de afronta à isonomia. "Duas pessoas que pratiquem estelionato no mesmo dia, na mesma hora, podem ter a denúncia afetada com uma semana de antecedência", explicou.

O ministro prosseguiu exemplificando: "Um será condenado porque não será exigida a representação, já que proposta a denúncia antes da lei nova, e terá a condenação, e a vítima ficará sem uma reparação direta. Já o outro, que teve o inquérito demorando uma semana a mais, não terá a ação penal sem que antes converse com a vítima para tentar reparar com ela diretamente o dano, e assim não exista a representação".

Para o relator, o risco da falta de isonomia não permite considerar que se trata de norma exclusivamente processual.

Por fim, Nefi indagou qual seria o interesse da sociedade em mandar para cadeira alguém que tenha gerado um dano de R$ 500, e que dificilmente vai ter interesse na reparação do dano, pois, na prática, a progressão de regime e benefícios na execução são facilmente reparados com uma declaração de incapacidade financeira.

"Já quando o autor do crime de estelionato vê a chance de não ser processado, o interesse de reparar o dano frente à vítima e evitar a representação, é muito maior. Assim, se consegue muito melhor a pacificação social: a vítima é integralmente reparada, o autor do crime sente os efeitos da ação estatal e a sociedade também é atendida, porque não vê suas cadeias ainda mais aumentadas."

Dessa forma, concedeu em parte a ordem, permitindo que a vítima negocie com o autor do fato para que não prossiga a ação penal.

Caixa de Pandora

O ministro Ribeiro Dantas divergiu do relator. S. Exa. destacou que o Congresso já rejeitou PL que aplicava a condição de procedibilidade e que, assim, a seção estaria indo contra a vontade clara e expressa do legislador que possui a legitimidade.

Para Ribeiro Dantas, a questão tem a ver com matérias legais, mas também constitucional. "O princípio da segurança jurídica é expresso na Constituição pelo respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada", completou.

"Alguém que foi julgado, condenado, e a decisão transitou em julgado a anos, vai agora dizer: 'Vão perguntar à vitima se ela queria que eu tivesse sido processado'. Não se pode saber o tamanho da 'Caixa de Pandora' que se vai abrir."

Assim, votou pelo indeferimento do habeas corpus.

A seção, por maioria indeferiu o habeas corpus no termos do voto divergente do ministro Ribeiro Dantas, vencidos Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Jr. e ressalvou o ministro Rogerio Schietti que acolhia apenas o fundamento secundário do voto divergente, a respeito da não formalidade que deve prevalecer na representação ocorrida na hipótese vertente.

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