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Lava Jato: Presidente do STJ defende uso de mensagens hackeadas

Humberto Martins alega “autodefesa” do Judiciário para justificar a utilização das provas obtidas de forma ilícita na investigação contra a força-tarefa.

25/3/2021

Em manifestação enviada à ministra Rosa Weber, do STF, o presidente do STJ, ministro Humberto Martins, defendeu o uso de mensagens hackeadas no inquérito sigiloso que investiga procuradores da Lava Jato.

Martins alega “autodefesa” do Judiciário para justificar a utilização das provas obtidas de forma ilícita na investigação contra a força-tarefa. As informações foram divulgadas pelos jornais Estadão e O Globo.

“Os direitos fundamentais e garantias constitucionais não podem ser interpretados de forma absoluta diante do conteúdo de outros direitos fundamentais e garantias constitucionais que funcionam como limitadores recíprocos de uma interpretação irrestrita, não podendo, nesse contexto, haver óbice a que o Poder Judiciário cumpra um importante dever institucional de autodefesa.”

(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Segundo o presidente do STJ, o STF apenas julgou o acesso às mensagens, e não a legalidade de seu uso em processos judiciais. S. Exa. lembrou, ainda, que, apesar de ser inadmissível a utilização de provas obtidas de forma ilícita, a defesa do Poder Judiciário deve se sobrepor.

“Diante de indícios de excessos funcionais por parte do Ministério Público Federal, mister que se investiguem os fatos para a defesa irrefutável da existência independente e robusta do Poder Judiciário.”

Entenda

Em fevereiro, o presidente do Tribunal da Cidadania abriu inquérito de ofício para apurar fatos e infrações, em tese delituosos, relacionados às tentativas de violação da independência jurisdicional e de intimidação de ministros da Corte Superior.

Na última segunda-feira, 23, a ministra Rosa Weber negou liminar em que a Associação Nacional dos Procuradores da República pedia a suspensão do inquérito. Em análise preliminar, a relatora afirmou que não estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar, pois não verificou patente constrangimento ilegal no ato do STJ cuja gravidade exponha os procuradores ao risco de sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação, caso não deferida a tutela de urgência.

Um segundo processo, em segredo de Justiça, trata do mesmo assunto e foi movido pelo procurador da Lava Jato Diogo Castor de Mattos. Foi nesta ação que Martins se manifestou.

No mesmo HC, a PGR defendeu o trancamento do inquérito. Segundo o parquet, a investigação instaurada de ofício fere o sistema acusatório – previsto na Constituição e nas leis processuais penais vigentes – e tem como base provas ilícitas, sem autenticidade e integridade comprovadas. Além disso, a instauração de ofício pelo STJ não atende aos requisitos estabelecidos pelo STF no julgamento da ADPF 572, que considerou válida a abertura do Inquérito 4.781 (fake news).

No documento, o subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá aponta que o inquérito conduzido pelo STJ afronta o sistema acusatório estabelecido pela Constituição Federal, que prevê a clara separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. O subprocurador-geral sustenta que a investigação, ao contrário do que argumentou o presidente do STJ ao instaurá-la, não pode ser equiparada ao Inquérito 4.781 em curso no STF. Isso porque o artigo do regimento interno da Suprema Corte que possibilitou a abertura de ofício da investigação das fake news tem status de lei ordinária, o que não ocorre com o dispositivo interno usado pelo STJ para amparar a instauração do inquérito.

Além disso, a apuração no STJ não atende as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento da ADPF 572. Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que a abertura de inquéritos de ofício, como o das fake news, é algo excepcional, que apenas se justifica diante de “grave crise institucional”, de “situação fática de distúrbio institucional de efeitos imponderáveis, a colocar em risco a própria existência do regime republicano e democrático”, o que não ocorre no caso investigado pelo STJ.

Por não configurarem ameaça ao próprio STJ, como instituição, ou risco ao regime republicano e democrático, as condutas apontadas no inquérito devem ser apuradas pelos meios ordinários previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária, conforme defende o subprocurador-geral. Isso significa que a investigação deve ser conduzida pelo órgão de persecução penal com atribuição para o caso, e supervisionada pela instância competente do Judiciário, nos moldes do sistema acusatório brasileiro, o que já vem ocorrendo no caso concreto.

Adonis Callou lembra que a conduta dos procuradores da República já é objeto de investigação, em procedimento administrativo conduzido por ele próprio. O subprocurador-geral foi indicado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para conduzir a apuração, conforme determina o parágrafo único, artigo 18, da LC 75/93, para a persecução de crimes em tese cometidos por membros do MPF.

 

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