Migalhas Quentes

“Patentes são parte da solução, não do problema”, diz advogado

Na próxima semana, o STF deve enfrentar o referendo de decisão do ministro Toffoli, que suspendeu a extensão do prazo de patentes.

16/4/2021

Está pautado para próxima quinta-feira, 22, no plenário do STF análise de referendo de decisão do ministro Dias Toffoli que, suspendeu regra de lei de propriedade industrial que prorroga prazo de vigência de patentes de produtos e processos farmacêuticos em caso de demora de análise pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 

O tema perpassa pela questão de saúde, pois envolve a patentes de medicamentos. Segundo uma parte da sociedade, a extensão da patente de medicamentos pode prejudicar até mesmo o combate à covid-19.

No entanto, conforme explica o advogado Gabriel Leonardos (Kasznar Leonardos | Propriedade Intelectual), que é vice-presidente da ABPI - Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, a extensão do prazo das patentes não é maléfica para o Brasil no que se refere ao combate a pandemia.

De acordo com o especialista, não há nenhuma patente em vigor para um medicamento que cure ou impeça a covid-19. Além disso o advogado salientou que, se houvesse, a legislação já possui instrumentos para impedir que qualquer patente seja um obstáculo ao livre acesso à saúde. “As patentes não impedem o acesso à saúde. As patentes são parte da solução e não do problema. As patentes é que asseguram os investimentos em inovação”, afirmou.

Data do depósito e data da concessão

A norma brasileira sobre o tema dispõe de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente, quais sejam, a data do depósito e a data da concessão do pedido. O que está sendo questionado é a extensão do prazo a partir da data da concessão do pedido, que pode prorrogar a vigência de uma patente. Eis o teor do artigo questionado:

“Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

De acordo com Gabriel Leonardos, esta extensão é uma obrigação internacional assumida pelo Brasil firmada no acordo TRIPS, que diz que deve haver uma medida de compensação quando o exame da patente demorar.

O especialista também cita exemplo internacional, de lei chinesa que está prestes a entrar em vigor. Com essa norma, o depositante vai ter direito a uma compensação de prazo sempre que o INPI chines demorar mais de 5 anos para realizar o exame.

Decisão do STF

Gabriel Leonardos ressalta que a declaração de inconstitucionalidade da prorrogação do prazo de patente é nociva para inovação e investimentos em tecnologia.

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