Migalhas Quentes

Juiz afasta vínculo de projetista com associação de publicidade

Magistrado afastou a caracterização da “pejotização”.

24/9/2021

O juiz do Trabalho Claudio Roberto Carneiro De Castro, da 20ª vara de Belo Horizonte/MG, afastou o vínculo de emprego de um projetista com associação de agências de publicidade. O magistrado destacou que o próprio obreiro informou que já possuía uma empresa constituída antes mesmo de começar a prestar serviços, por onde emitia as notas para recebimento da contraprestação pelas tarefas executadas, o que afasta a caracterização da “pejotização”.

Magistrado afasta a caracterização da “pejotização”.(Imagem: Unsplash)

O obreiro ajuizou reclamação trabalhista em face de associação de agências de publicidade postulando verbas e direitos. Ele afirmou que foi contratado pela reclamada em fevereiro/2005 para a função de Coordenador de Projetos e Pesquisa, tendo sido dispensado em junho/2017, sem assinatura da CTPS e sem receber diversas verbas típicas trabalhistas.

Alega que inicialmente recebia os seus salários por meio de emissão de notas fiscais pela empresa de sua propriedade e sediada na casa de sua mãe e em outubro de 2017 teve a sua razão social alterada para, mantendo-se o CNPJ.

Em defesa, a associação negou a existência de vínculo empregatício, alegando que o obreiro lhe prestou serviços na condição de autônomo.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, do conjunto probatório, não restou comprovada a existência de relação empregatícia entre as partes. Ele observou que o fato de um prestador de serviços responder pela empresa, ou se identificar como representante dela, não induz, necessariamente, a conclusão pela presença do vínculo de emprego.

O magistrado destacou ainda que o próprio autor informou que já possuía uma empresa constituída antes mesmo de começar a prestar serviços para a reclamada, por onde emitia as notas para recebimento da contraprestação pelas tarefas executadas, o que afasta a caracterização da “pejotização”.

“As orientações emitidas pela reclamada, conforme e-mails anexados aos autos, não traduzem subordinação, mas apenas a transmissão de diretrizes da empresa na execução dos trabalhos para o qual o autor foi contratado, não sinalizando, assim, que o reclamante possuía sua autonomia afrontada por ordens da ré acerca de qual caminho deveria seguir nas atribuições que lhe foram designadas.”

Assim, julgou improcedentes os pedidos.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela associação.

Veja a decisão.

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