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Por ausência de prova, banco PAN não pagará indenização milionária

Colegiado entendeu que não havia provas que demonstravam o prejuízo alegado pelo autor e, portanto, não caberia o pagamento de R$ 1.013.575,39.

29/9/2021

Em uma decisão proferida pela 8ª câmara Cível do TJ/PR, o banco PAN arrendamento foi isento de indenizar cidadão em R$ 1.013.575,39. O colegiado considerou que a falta de provas em sede de liquidação de sentença equivaleria a dano zero. Então, mesmo o banco tendo sido condenado anteriormente a indenizar o autor, este não fez jus à indenização, pois não conseguiu comprovar o dano na liquidação de sentença.

(Imagem: Freepik)

O autor entrou com ação pleiteando lucros cessantes pelo período em que seu caminhão ficou apreendido, segundo ele ilegalmente. A alegação era de que, entre 29/1/10 e 2/12/14, o motorista deixou de ganhar mensalmente R$ 4.850 e, portanto, caberia ao banco a indenização a título de danos materiais acrescido de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) e correção monetária.

Para tanto, o autor apresentou um contrato particular assinado somente por ele, sem indicação do representante legal ou presença de testemunhas. Na primeira instância o pedido foi acatado, porém o TJ/PR reformou a sentença.

Segundo o relator, desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, o documento apresentado pelo autor não poderia ser considerado uma prova contra terceiros, mas somente em relação aos contratantes.

Além disso, seria inequívoco que a quantia descrita no documento de R$ 4.850 mensais representaria o lucro líquido que seria auferido, pois também recairia sobre essa quantia a dedução de montante referente a incidência de tributos.

O TJ paranaense reconheceu a tese de dano zero em liquidação de sentença para afastar a indenização milionária.

Na opinião do advogado Ian Mac Dowell Figueiredo, do Serur, Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Moura, Rabelo e Bandeira de Mello Advogados, que atuou na causa pelo banco, a decisão foi assertiva, pois "as provas apresentadas eram unilaterais, que nada comprovavam e, portanto, não havia razão para arcar com danos inexistentes".

Veja o acórdão.

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