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Plano de saúde pagará R$ 10 mil por negar gastroplastia a paciente

Decisão do TJ/MG ressaltou que, conquanto a gastroplastia possa ser programada, é manifesto a natureza de urgência do procedimento.

27/10/2021

Plano de saúde terá de indenizar, por danos morais, mulher com obesidade mórbida que teve cirurgia bariátrica negada. Assim decidiu a 16ª câmara Cível do TJ/MG, ao considerar que para que o contrato de plano de saúde cumpra a sua função primordial, a administradora deverá garantir a assistência plena, quando verificado risco concreto ao beneficiário.

Plano de saúde negou cirurgia a mulher com obesidade mórbida.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que a mulher é portadora de obesidade mórbida, com comorbidades, necessitando ser submetida à cirurgia bariátrica, cuja cobertura restou negada pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de que se encontra em cumprimento de cobertura parcial temporária para doença ou lesão preexistente.

O juízo de primeiro grau condenou o plano de saúde a fornecer a cobertura e a pagar à paciente a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, pelos constrangimentos suportados.

A Unimed apelou alegando que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente sobre a existência de cobertura parcial temporária em relação a doença ou lesão preexistente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, ressaltou que, conquanto a gastroplastia possa ser programada, é manifesto a natureza de urgência do procedimento, diante da possibilidade de agravamento das condições de saúde, não sendo razoável aguardar-se o prazo de carência, sobretudo quando exigido em decorrência de alteração do plano com a mesma operadora.

“Ademais, os relatórios médicos indicam a realização de procedimentos reparadores como o único caminho viável na busca da completa recuperação da saúde da autora/apelante adesiva, tratando-se, pois, de cirurgia complementar do tratamento de sua obesidade mórbida, deve o procedimento ser custeado pelo plano de saúde.”

Segundo o relator, para que o contrato de plano de saúde cumpra a sua função primordial, a administradora deverá garantir a assistência plena, quando verificado risco concreto ao beneficiário.

Diante disso, manteve a sentença.

O escritório Filipe Oliveira Advocacia atua na causa.

Veja a decisão.

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