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Covid: Passageira impedida de embarcar para Itália não será indenizada

Mulher não apresentou autorização para ingressar no país de destino, que tinha restrições para passageiros do Brasil devido à pandemia.

18/11/2021

Companhia aérea não terá de indenizar passageira impedida de embarcar para a Itália por não apresentar autorização para ingresso naquele país, que tinha restrições sanitárias em razão a pandemia do coronavírus. Assim decidiu a juíza de Direito Ijosiana Cavalcante Serpa, da 24ª Unidade do JEC do Ceará.

(Imagem: Unsplash)

A autora alegou que foi impedida de embarcar para Roma/Itália por não ter apresentado autorização para ingressar naquele país, o que, por consequência, implicou no cancelamento das suas passagens por "no show", e na recusa da companhia aérea em efetuar o reembolso do valor pago pelo bilhete. Afirma, ainda, que sua bagagem teria seguido para o destino final e entregue à sua filha. Por estas razões, ingressou com ação judicial, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além danos materiais no valor da passagem, de R$ 4.485,72.

Já a companhia aérea justificou o impedimento do embarque em decorrência da proibição expressa pelo governo do país de destino de ingresso de pessoas que estiveram no Brasil nos 14 dias anteriores, informação que teria sido veiculada no site da companhia aos passageiros. Acrescentou que não há provas de que a bagagem foi despachada.

A magistrada observou que os autores optaram por viajar, mesmo partindo do Brasil, contrariamente ao que estava previsto nas regras, pois não houve solicitação pelos clientes de alteração da passagem nem de desistência do voo. Ademais, destaca que o Ministério das Relações Exteriores informou, em seu site, sobre as restrições.

Reconheceu, ainda, ter a ré disponibilizado em seu site as informações acerca das restrições de entrada de viajantes na Itália que tenham estado/transitado no Brasil, de modo que pelo fato do impedimento do embarque ter se dado bem próximo ao voo e por culpa da autora, e não tendo a companhia aérea tempo hábil para comercializar aquela passagem, restaria configurado o "no show" e, portanto, não estaria a ré obrigada a efetuar a devolução dos valores pagos pelo bilhete.

Quanto à bagagem, não teria a autora comprovado seu despacho, já que não foi juntado aos autos nem o ticket correspondente e nem o registro de irregularidade de bagagem (RIB).

Os pedidos foram, assim, julgados improcedentes.

A banca Albuquerque Melo Advogados atua pela companhia aérea.

Confira a sentença.

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