Migalhas Quentes

TJ/SP valida retenção de valores de compras fraudulentas pela Cielo

Colegiado reformou a sentença e entendeu que a empresa de cartões não pode ser obrigada a restituir os valores.

19/11/2021

A Cielo não pode ser obrigada a restituir valores referentes a compras fradulentas realizadas em uma loja de roupas. Assim entendeu a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao validar cláusula contratual que determina a retenção do dinheiro.

Cielo pode reter valores de compras fraudulentas(Imagem: Pexels)

Uma loja de roupas ajuizou ação em face da Cielo alegando que aderiu ao seu sistema de intermediação de pagamento entre os portadores de cartão de crédito/débito. A autora afirma que realizou algumas vendas, autorizadas pela ré na ocasião, e que não recebeu o repasse dos valores devidos, o que lhe causou danos.

A Cielo, em sua defesa, sustentou que as transações efetuadas são fraudulentas, eis que não foram reconhecidas pelos respectivos titulares dos cartões de crédito/débito, e, nos termos do contrato firmado entre as partes, em tais hipóteses, não pode efetuar o repasse dos valores.

Em 1º grau, o juiz de Direito Bruno Paes Straforini, da 1ª vara Cível de Barueri/SP, decidiu pela procedência parcial da ação e condenou a empresa de cartões a se abster de efetuar a retenção dos valores das transações realizadas pela loja.

“Nem se diga, ainda, que as previsões contratuais apontam a responsabilidade do comerciante pelas vendas não reconhecidas, porque tais cláusulas são claramente abusivas, na medida em que as vendas com cartão de crédito/débito são sempre submetidas à autorização/aprovação da administradora de cartões, como ressaltado acima, e, no caso aqui debatido, não foi diferente.”

Para o magistrado, a retenção de valores ou estorno somente poderia ter validade se as vendas tivessem acontecido sem autorização, ou se comprovado que o comerciante atuou de forma irregular ou ilegal para colaborar com eventual fraude.

Contra essa decisão, a Cielo recorreu.

Recurso no TJ/SP

O relator designado do recurso foi o desembargador José Tarciso Beraldo, que salientou que a cláusula 21ª do contrato entre as partes expressamente autoriza o cancelamento da operação ou estorno do valor creditado (“chargeback”).

“É verdade que a apelada afirma ter recebido autorização pela apelante para realização das compras, todavia, tal medida não afasta a incidência da cláusula acima que expressamente condiciona o pagamento a não contestação da compra pelo consumidor.”

O magistrado apontou, ainda, que se tratando de relação empresarial, não se aplicam as disposições do CDC, inexistindo, de resto, indícios sequer de que o contrato estaria revestido de algum defeito nos termos da legislação civil.

“Com efeito, foi ela quem optou por realizar a venda à distância inclusive por telefone – sistema que não permite a aposição de assinatura, senha ou mesmo identificação pessoal do adquirente de produtos. Somente a ela, portanto, se podem imputar os riscos dessa atividade, particularmente no que toca à utilização fraudulenta do cartão de crédito ou de seus dados por terceiro não autorizado.”

Assim, considerou que a Cielo não pode ser responsabilizada a restituir os valores e votou por reformar a sentença. A decisão foi por maioria de votos.

 O escritório Parada Advogados atua no caso pela empresa de cartões.

Veja o acórdão.

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