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Decisão da Justiça Federal impede que Receita se recuse a fornecer certidão fiscal para o SBT

13/2/2007


Liminar

Decisão da Justiça Federal impede que Receita se recuse a fornecer certidão fiscal para o SBT

Uma liminar concedida pela 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região possibilita à emissora de televisão SBT requerer certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, para regularizar a situação da empresa com o fisco. A Receita Federal vinha se recusando a fornecer a certidão ao SBT, em razão de débitos tributários da empresa. Sem o documento, o contribuinte sofre diversas restrições legais, ficando impedido, por exemplo, de fazer negócios com a administração pública, participar de licitações e obter financiamentos.

A decisão da Turma, proferida no julgamento de um agravo apresentado pela emissora, levou em conta que o SBT, segundo documentos juntados ao processo, é participante do programa de parcelamento especial (PAES), "sendo certo que o parcelamento é uma das causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (clique aqui)", como afirmou o relator do processo no Tribunal, juiz federal José Antonio Lisboa Neiva. O SBT ajuizou uma ação na Justiça Federal, cujo mérito ainda será julgado pela 1ª instância.

O PAES é um programa, instituído pela Lei nº 10.684/2003 (clique aqui), que prevê um acordo entre o devedor e o governo para parcelamento da dívida tributária em 180 meses. Ao cumpri-lo, o contribuinte fica isento das punições referentes aos crimes contra a ordem tributária, definidos pela Lei n° 8.137/90 (clique aqui), e pelo Código Penal (clique aqui).

A certidão conjunta positiva com efeitos de Negativa, pode ser fornecida ao contribuinte que satisfizer uma das condições impostas pela Lei 10684/2003, entre elas o parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das prestações. O juízo de primeira instância revogou a liminar que ele mesmo havia concedido, impedindo o fisco de se negar a expedir a certidão com base na existência da dívida tributária. Em razão disso é que a empresa apresentou o agravo julgado pela 3ª Turma Especializada.

O SBT alegou que teria cumprido as exigências do PAES e por isso teria direito de obter o certificado conjunto de regularidade fiscal. A Receita Federal reconheceu nos autos que o contribuinte estaria sistematicamente recolhendo valores, mas que os pagamentos efetuados não estariam regulares, tendo em vista que as parcelas recolhidas seriam bem inferiores às devidas, razão pela qual o mesmo estaria sujeito à exclusão do programa.

Segundo o relator do processo no TRF2, vale destacar que, apesar de a Fazenda Nacional afirmar a existência de pendências tributárias, no âmbito da Delegacia da Receita Federal, que já seriam motivo suficiente para impedir a expedição da certidão requerida, não há comprovação no processo de quais seriam essas pendências, mas, tão somente, referência ao resultado de uma consulta realizada no site da Receita Federal, onde consta que as informações disponíveis sobre o contribuinte seriam insuficientes para a emissão por meio da internet: "Configura-se nítida a situação de risco, por parte da agravante, de sofrer grave dano irreparável ou de difícil reparação, tendo sua atividade afetada, inclusive, e sujeita a eventual cobrança de tributos que estariam incluídos em programa especial de parcelamento, razão pela qual devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal requerida para afastar a exigibilidade dos créditos constantes do processo administrativo, como obstáculo à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa".

Processo: 2006.02.01.002208-7

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