Migalhas Quentes

Juíza não reconhece vínculo entre correspondente bancário e financeira

Além disso, negou a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada.

16/3/2022

A juíza do Trabalho Viviana Gama de Sales, da 37ª vara do Trabalho do RJ, não reconheceu vínculo empregatício entre um correspondente bancário e a financeira tomadora dos serviços. Além disso, negou a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada.

Juíza não reconhece vínculo entre correspondente bancário e financeira.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação movida por ex-empregado de empresa correspondente bancária, demitido por justa causa em 2015, sob o fundamento de que, agindo em conluio com outro empregado, procedeu ao desvio de clientes para empresa concorrente. O pedido principal era de reconhecimento de vínculo com a instituição bancária tomadora de serviços e o enquadramento sindical diferenciado. De forma subsidiária, requereu-se o enquadramento financiário, ademais da própria reversão da modalidade de dispensa.

Em defesa, as empresas alegaram que inexiste vínculo de emprego entre o trabalhador e a financeira tomadora de serviços, sendo que esta jamais deu ordens, diretas ou indiretas, ao empregado, nem lhe fiscalizou a jornada.

Explicaram, ainda, que as atividades exercidas pela correspondente bancária não se confundem com as atividades típicas de bancários, pois se restringiam à intermediação de negócios de financiamento, de concessão de empréstimos consignados e de cobranças.

Ao analisar o caso, a juíza não verificou a terceirização ilícita aventada na exordial, ou ainda fraude na legislação trabalhista.

“As atividades descritas pela Reclamante são apenas de prospecção de negócios, estando inseridas naquelas aptas a serem delegadas a terceiros pelas instituições financeiras, consoante Resolução 3.110 do BACEN, aludida em defesa, não tendo, portanto, o condão de enquadrar o obreiro como bancário.”

Assim sendo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços.

Dispensa por justa causa

Sobre a conversão da dispensa motivada em dispensa sem justa causa, o pedido também foi negado.

“A 2ª reclamada comprovou o envio de e-mails por parte do reclamante para outras empresas com documentos de potenciais clientes, e, embora tenha o reclamante negado o envio, confessou que somente ele enviava e-mails em seu nome, tendo tais documentos culminado na sua dispensa por justa causa, confirmando a tese defensiva de incidência do Autor nas condutas tipificadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do art. 482 da CLT.”

Com efeito, julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS, bem como o fornecimento das guias de saque do FGTS.

O escritório Arruda Dias Lemos Advogados patrocinou os interesses do banco tomador de serviços.

Leia a sentença.

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