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Obrigar funcionário a cantar hino motivacional não gera indenização

O colegiado entendeu que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade dos empregados.

23/3/2022

Justiça nega pedido de indenização de trabalhador que alegava ter sido obrigado a cantar e dançar diariamente em reuniões internas das equipes. A decisão 5ª câmara do TRT da 12ª região por entender que a prática de manter cantos motivacionais no ambiente de trabalho não representa dano moral ao empregado quando a atividade não ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe.

Prática de canto motivacional em reuniões não gera indenização.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que um trabalhador da área administrativa de um hipermercado era obrigado a cantar e a dançar diariamente, juntamente com os colegas, em reuniões internas das equipes. Discorreu, ainda, que cumpria o ritual por ordens de seus superiores e que embora a atividade acontecesse em ambiente fechado e longe dos clientes, sentia-se constrangido.  

A empresa, por sua vez, alegou que a prática era opcional e tem a finalidade de motivar e alegrar os trabalhadores. Ademais, a companhia contou que a música cantada é singela e consiste nas iniciais da empresa e versos como “o cliente é sempre o número um!”.

Na origem, o juízo negou o pedido de indenização por entender que “o canto motivacional importa em ofensa moral quando ultrapassa o limite de promover o engajamento da equipe de trabalho”, o que não ocorreu. Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão.

Limite

Ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, relator, entendeu que o canto motivacional somente importa ofensa moral quando ultrapassar o limite de promover o engajamento da equipe, de modo a provocar humilhações e constrangimento à personalidade dos empregados. Nesse sentido, o Pereira de Castro asseverou que não “no caso dos autos, não verifico a transposição do aludido limite”.

Por fim, o colegiado negou o recurso e manteve a sentença por entender que não houve constrangimento à esfera moral dos trabalhadores. A decisão foi unânime.

Informações: TRT da 12ª região

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