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STF: Partido questiona antecipação de eleições na Câmara de Pacajus/CE

A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

22/4/2022

O PSB – Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação no STF com o objetivo de questionar emendas à Lei Orgânica do município de Pacajus/CE que anteciparam a eleição da Mesa Diretora da Câmara municipal para um ano antes da posse.

A ADPF 958 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

STF analisará o pedido do PSB.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Na ação, com pedido de medida cautelar, o partido questiona as emendas 1/14 e 2/21 à Lei Orgânica do município de Pacajus/CE que anteciparam a eleição da Mesa Diretora da Câmara municipal para um ano antes da posse.

De acordo com a legenda, o processo eleitoral interno das Casas Legislativas é regido pelos princípios democrático e republicano, “o que implica dizer que as eleições devem ser realizadas periodicamente e em momento oportuno, de modo a refletir a conjuntura política e a representatividade contemporânea do grupo político majoritário, observada a alternância de poder”.

“Assim, é certo que a eleição da Mesa Diretora de Casa Legislativa para o segundo biênio deve ser realizada em momento próximo ao início do terceiro ano da legislatura, de modo a representar adequadamente a situação política contemporânea da Casa Legislativa.”

Na inicial, o PSB afirma que as eleições para a Mesa Diretora da Câmara estão sendo realizadas quase um ano antes do início da nova gestão administrativa e ainda sob plena administração e influência da gestão anterior.

“Na verdade, observa-se que a alteração da legislação municipal a fim de possibilitar a definição da Mesa Diretora do segundo biênio ainda na metade do primeiro biênio, seguida da imediata realização da eleição, revela claro intuito de se usufruir de momento de estabilidade política para direcionar o resultado do pleito para o grupo político que já se encontra no poder da Casa Legislativa.”

Na avaliação do partido, as emendas atentam fundamentalmente contra os princípios democrático e republicano (art. 1º, CF), por comprometerem a contemporaneidade das eleições e o dever de fiscalização e avaliação dos vereadores para com seus pares (art. 70, p. único, CF), além de representarem nítido desvio de finalidade.

“Ademais, vislumbra-se violação ao princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF), tendo em vista a realização das eleições poucos dias após a modificação do processo eleitoral.”

O escritório Carneiros e Dipp Advogados patrocina a causa.

Leia a inicial.

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