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IES não precisam apresentar certidão de regularidade fiscal ao MEC

Diversas associações e instituições de ensino alegaram que o MEC passou a desconsiderar a decisão que declarou a dispensa de apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Federal.

25/5/2022

A 8ª turma especializada do TRF da 2ª região confirmou a inexigibilidade de comprovação de regularidade fiscal para as IES - Instituições de Ensino Superior no momento do credenciamento e recredenciamento institucional junto ao MEC.

Sindicatos e estabelecimentos de ensino conseguiram, na Justiça, que fosse declarada a dispensa de apresentação de prova de regularidade perante a Fazenda Federal, estadual e municipal, seguridade social e FGTS, nos processos que objetivam autorizações, reconhecimentos e suas renovações, bem como credenciamento e recredenciamento.

O entendimento, durante um bom tempo, foi acatado pela SERES/MEC - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior. Porém, o ministério da Educação passou a desconsiderar a decisão sob a premissa de que houve a edição de um decreto que exigia a apresentação de certidões de regularidade fiscal.

As entidades de ensino, então, requereram o cumprimento de sentença; pleito que foi atendido pela 8ª turma especializada do TRF da 2ª região. O colegiado levou em consideração parecer do MPF que havia registrado que “não se mostra razoável exigir que o apelante ajuíze uma nova demanda para ver seu direito reconhecido novamente”.

IES não precisa apresentar certidão de regularidade fiscal ao MEC.(Imagem: Freepik)

A União interpôs embargos de declaração, mas não foram acolhidos. Os desembargadores mantiveram a dispensa de certidões de regularidade fiscal ao MEC. O argumento para a manutenção da decisão foi processual: de acordo com o colegiado, as alegações apresentadas pela União se referem ao mérito da demanda originária, “não cabendo sua rediscussão neste momento processual, mormente em sede de embargos declaratórios”.

Segundo Gilberto da Graça Couto Filho (Covac – Sociedade de Advogados), advogado à frente do caso, afirmou que a exigência de regularidade fiscal para a tramitação de atos regulatórios, já foi repelida de forma categórica pelo TFR-2 e pelo próprio STF, “podendo a decisão ora obtida socorrer qualquer IES filiada ao SEMERJ que porventura não esteja com sua regularidade fiscal em vigor, o que sabemos pode ocorrer por inconsistências sistêmicas por parte da Secretaria da Receita Federal e, também, da Caixa Econômica Federal (FGTS), ou mesmo em razão do eventual não recolhimento tempestivo de tributos, em face de dificuldades financeiras momentâneas geradas pela grave crise econômica pela qual passamos”.

Leia o acórdão.

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