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Faculdade pagará hora-aula a tutor por reuniões fora da jornada

Testemunhas confirmaram a obrigatoriedade de participação nas reuniões de início do semestre, que não eram pagas em horas-aulas.

5/6/2022

A 2ª turma do TST rejeitou recurso de uma faculdade contra a condenação ao pagamento de uma hora-aula por semestre a um tutor que tinha de tomar parte em reuniões pedagógicas. Ao contrário do que a empresa alegava, houve prova testemunhal de que o comparecimento às reuniões, no início de cada semestre letivo, era uma imposição da instituição.

Fora da carga horária

Na reclamação trabalhista, o profissional disse que participara das reuniões semestrais de 2013 a 2016, período em que atuava como tutor presencial dos cursos de Economia, Administração e Ciências Contábeis da instituição, em Porto Alegre/RS. Segundo ele, as reuniões ocorriam fora da carga horária contratada e duravam cerca de uma hora, mas nunca foram remuneradas. 

Plano pedagógico

Em sua defesa, a instituição argumentou que o empregado não era professor e, por isso, não participava das reuniões pedagógicas do corpo docente. Segundo a faculdade, as reuniões que antecedem o início de cada semestre não são obrigatórias, pois servem para reavivar o plano didático pedagógico, “previamente recebido por e-mail e que consta do sistema”. 

Faculdade pagará hora-aula a tutor que participou de reuniões pedagógicas fora da jornada.(Imagem: FreePik)

Ônus da prova

O juízo da 10ª vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de uma hora-aula por semestre. A sentença foi confirmada pelo TRT da 4ª região, destacando que a função de tutor não impede o reconhecimento do direito à remuneração do período que extrapola o atendimento aos alunos.

Conforme o TRT, uma testemunha confirmou que os tutores deveriam participar da reunião no início do semestre, realizada por volta de 17h30/18h, “sempre antes do horário de início da aula, por uma hora e 30 minutos”, informação também registrada em documentos existentes no processo. A decisão assinala, ainda, que a empresa, ao alegar que as reuniões pedagógicas foram realizadas “dentro da jornada de trabalho” do empregado, atraiu para si o ônus de comprovar esse fato.

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empresa, ao contestar a reclamação, não contra-atacou o fato informado pelo empregado de que as reuniões pedagógicas não estavam incluídas na sua carga horária. Para ele, somente após a sentença, na qual foi registrada a prova testemunhal e a ausência de prova da remuneração dos períodos, sem que a defesa nem mesmo tenha alegado ter efetuado o pagamento do período, foi que a instituição se insurgiu, já no recurso ordinário.

Confira aqui a decisão.

Informações: TST.

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