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Ambiental: Advogados esmigalham quatro novas teses fixadas pelo STJ

André Abelha, especialista em Direito Imobiliário, e Marcos Saes, ambientalista, explicam efeitos práticos dos enunciados.

8/6/2022

Em julgamento de Incidente de Assunção de Competência, a 1ª seção do STJ fixou quatro enunciados (íntegra abaixo) relativos ao direito de acesso à informação no Direito Ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões.

Migalhas convidou dois especialistas para esmigalhar os enunciados e explicar seus efeitos práticos: André Abelha, especialista em Direito Imobiliário, e Marcos Saes, ambientalista.

Assista:

Confira a íntegra das teses:

1. O direito de acesso à informação no direito ambiental brasileiro compreende: i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa); ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e iii) o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a administração (transparência reativa);

2. Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

3. O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais;

4. O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

O IAC está entre os precedentes qualificados de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso IIII, do CPC/15. 

Para os especialistas, o quarto enunciado traz dispositivo perigoso e que pode gerar insegurança jurídica, além de judicialização.

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