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STF decide adiar por 90 dias MP de alíquota zero sobre combustível

Segundo o colegiado, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, a norma aumentou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins.

21/6/2022

O STF manteve, por unanimidade, decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. O julgamento ocorreu em plenário virtual finalizado nesta segunda-feira, 20.

Entenda 

CNT - Confederação Nacional do Transporte questiona a dispositivo da MP 1.118/22, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do Pis/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal.

A entidade contesta a alteração promovida na LC 192/22, que garantia, até o dia 31/12/22, a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a MP, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

STF confirma prazo de 90 dias para entrada em vigor da MP sobre compensação fiscal para consumidor final de combustíveis.(Imagem: Freepik)

Majoração indireta

Em análise preliminar, o ministro Dias Toffoli, relator, verificou que a MP, ao revogar a possibilidade de as empresas manterem créditos vinculados à isenção, majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da Cofins. "A instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da CF/88", afirmou.

Toffoli também pontuou que a norma afeta, de forma relevante e nacional, o setor de transportes. Asseverou, ainda, que o aumento da carga tributária dos combustíveis, em desacordo com o texto constitucional, pode gerar impactos amplos em termos econômicos.

No entendimento do relator, a MP retirou a possibilidade de consumidores finais de produtos derivados dos combustíveis manter os créditos conferidos a eles, causando, assim, o aumento indireto da carga tributária sobre as contribuições. Destacou, ainda, que tal revogação ocorreu sem a observância da anterioridade nonagesimal prevista na CF/88.

Ademais, o ministro assinalou que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática.

Por fim, o relator referendou sua decisão liminar. O colegiado, por unanimidade, seguiu o entendimento. 

Leia o acórdão.

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