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Empresa exploradora de avião de Eduardo Campos é responsável por danos

Segundo o colegiado, a transferência de posse ou qualquer outro tipo de cessão não livra a empresa da responsabilidade sobre a aeronave.

16/8/2022

Nesta terça-feira, 16, a 4ª turma do STJ manteve sentença que condenou a empresa exploradora da aeronave do acidente com Eduardo Campos ao pagamento de danos morais a duas mulheres que tiveram seus imóveis atingidos. De acordo com o colegiado o avião era objeto de arredamento mercantil contratado pela empresa, o que justifica que a empresa responda pela aeronave que figurava em seu nome.

Entenda

A empresa pede reforma de decisão do TJ/SP que a condenou a indenizar duas mulheres em razão de desastre aéreo que provocou a morte do político, ocorrido em Santos. As autoras da ação moravam na área do acidente e alegaram que as casas foram atingidas por destroços do avião, sofrendo diversos danos.

No STJ, alegou que, por ter transferido a posse e o controle do bem em momento anterior ao acidente, não há nexo entre conduta atribuível à empresa e os danos ocorridos. Afirmou, ainda, que não explorava a aeronave, não elegeu a tripulação, bem como não possuía nenhuma ingerência sobre as rotas de voo e destinos.

Aeronave caiu na cidade de Santos, litoral de São Paulo.(Imagem: Davi Ribeiro/Folhapress)

Responsabilidade

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou que o avião era objeto de arredamento mercantil contratado pela empresa. Segundo, S. Exa. esse indicativo é o necessário para que a empresa responda pela aeronave que figurava em seu nome.

“A transferência de posse ou qualquer outro tipo de cessão não livra a empresa da responsabilidade sobre a aeronave, que, ao menos formalmente, era de sua responsabilidade.”

No mais, asseverou que o transporte aéreo é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, que não evidenciou de forma expressa a teoria objetiva. Pontuou, contudo, que a jurisprudência do STJ reconheceu esse tipo de responsabilidade as ocorrências no transporte aéreo viário.

“Penso que os danos sofridos por terceiros na superfície foram causados diretamente pela atividade de transporte aéreo e serão de responsabilidade do explorador”, concluiu o ministro.

No tocante a responsabilidade do partido, o ministro concluiu que a legenda era usuária da aeronave, motivo pelo qual não há responsabilidade pelo ocorrido. 

Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

“É um precedente relevante, que bem equaciona as diferentes perspectivas legais da responsabilidade civil por acidente aéreo - Código Civil, Código Brasileiro de Aeronáutica e Código de Defesa do Consumidor -, e tende a direcionar a solução das outras demandas sobre o mesma tema”, disse o advogado Rafael Carneiro, do escritório Carneiros e Dipp Advogados, que atua pelo PSB.

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