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Lei de Jundiaí que previa aparelho antifurto em carrinho é inválida

Competência normativa do assunto é privativa da União, destacou o relator.

29/9/2022

O Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei municipal 9.754/22, da cidade de Jundiaí/SP, que determina a implementação de dispositivos antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais. A relatoria foi do desembargador Moacir Peres.

A norma de origem parlamentar foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade por parte da prefeitura, sob a alegação de que a obrigatoriedade não estaria de acordo com os princípios constitucionais da razoabilidade e da livre iniciativa, além de gerar custos excessivos aos comerciantes. Este também foi o entendimento do OE, que frisou, ainda, a competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto – o que foi feito por meio da Lei da Liberdade Econômica, promulgada em 2019.

Lei de Jundiaí que obrigava instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras é inconstitucional.(Imagem: Freepik)

“Ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, salientou o relator.

Ainda segundo o magistrado, não há dúvidas quanto à indevida intromissão da Câmara Municipal na atividade empresarial no caso analisado.

“A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A atividade estatal regulatória é desejável quando indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais."

Informações: TJ/SP.

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