Migalhas Quentes

TRF-1 afasta majorante de período noturno em caso de crime qualificado

De acordo com magistrada, na fase da dosimetria, “a causa de aumento prevista no Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista.

24/12/2022

A 3ª turma do TRF da 1ª região julgou que em caso de furto qualificado de peças de carro junto com outra pessoa (concurso de pessoas) não deve incidir a majorante de pena que trata de furto ocorrido no período de descanso noturno (entre 22h e 5h).

Após ter sido condenado por furtar à noite peças de automóveis no pátio de uma delegacia de polícia em Cárceres/MT, juntamente com um comparsa, um dos réus, sem negar que cometeu o crime, apelou ao TRF da 1ª região. Inconformado com a pena, argumentou que foram considerados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas para aumentar sua pena, configurando o furto qualificado previsto no § 4º art. 155 do CP.

Porém, segundo o denunciado, não poderia incidir aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo porque se refere ao crime de furto simples, não podendo ser aplicada ao furto qualificado. Sendo clara a intenção do legislador em separar os dois tipos de furtos em parágrafos diferentes, não podem prevalecer as duas hipóteses que prejudiquem o acusado, sustentou.

A sentença condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV do CP às penas de dois anos, oito meses e 13 dias-multa no valor mínimo legal com regime inicial de cumprimento de pena aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária no valor de R$ 500,00.

Aumento de pena previsto para furto simples em período noturno não é cabível em caso de furto qualificado.(Imagem: Freepik.)

Dosimetria

Na análise do processo, a juíza Federal convocada Olívia Mérlin Silva, a quem coube a relatoria, citou recente entendimento do STJ firmado no Tema 1.087.

Segundo ela, na fase da dosimetria, em que devem ser ponderadas as causas de aumento da pena, “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista no § 1º do art. 155 do CP.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação do acusado “para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa”.

A 3ª turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Informações: TRF-1.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Aumento de pena exige que furto tenha ocorrido em repouso noturno

9/7/2022
Migalhas Quentes

STJ: Majorante de furto noturno não incide em furto qualificado

25/5/2022

Notícias Mais Lidas

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025