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TST - Ex-telefônico receberá horas de sobreaviso por uso de celular

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24/4/2007


TST

Ex-telefônico receberá horas de sobreaviso por uso de celular

A Brasil Telecom do Paraná foi condenada ao pagamento de diferenças do adicional de sobreaviso a um ex-empregado que, nas horas de sobreaviso, ficava à disposição da empresa para ser acionado por meio de telefone celular. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha jurisprudência firmada no sentido de que o uso do bip seja insuficiente para caracterizar o sobreaviso, a Quarta Turma do TST, em agravo de instrumento relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, entendeu que, no caso, tratava-se do pagamento apenas de diferenças relativas a períodos em que o adicional de sobreaviso, previsto em acordo coletivo, deixou de ser pago.

O telefônico foi admitido em maio de 1989, e demitido em setembro de 2001. Na reclamação trabalhista, em que pleiteou diversas outras verbas, afirmou que, durante cerca de 14 horas por ano, permanecia na escala de sobreaviso, remunerado com adicional de 40% sobre a hora normal, como previsto no acordo coletivo da categoria. Segundo a inicial, a empresa, a partir de 1997, em contenção de gastos, deixou de pagar o adicional no período entre 0h e 7h, mas os trabalhadores deveriam permanecer em sobreaviso, mesmo sem receber. O telefônico informou que, nas semanas de plantão, era acionado por celular para sanar defeitos em equipamentos de comunicação de dados essenciais aos clientes da empresa, em média uma vez por noite, levando cerca de três horas em cada chamado.

A empresa contestou o pedido alegando que o empregado não tinha de telefonar de hora em hora, nem recebia ligações freqüentes. Como usava bip ou celular, o trabalhador “tinha disponibilidade de seu tempo, podendo deslocar-se livremente, e nunca foi obrigado a ficar restrito a determinado local ou situação” – e mesmo assim recebia o adicional de 40%. A Brasil Telecom invocou a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 49, relativa ao uso do bip.

A sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR indeferiu o pedido de adicional, mas o TRT/PR, no julgamento de recurso ordinário, deu razão ao empregado, observando que, no exame dos avisos de pagamento, constatou-se que o adicional não foi pago durante mais de dois meses. O Regional destacou que o período de repouso pressupõe total liberdade e desvinculação do empregador, podendo o empregado utilizá-lo como quiser – liberdade que fica restrita quando está de plantão, usando bip ou celular. No entendimento do juiz, o uso de bip ou o celular não exclui a hipótese de sobreaviso, pois o deslocamento só é possível porque o empregado pode ser localizado, onde estiver, por meio dos aparelhos. “Mas não repõem a integral disponibilidade do período de repouso ou exclui a obrigação de o empregado estar acessível e disponível ao empregador”, ressaltou.

No agravo de instrumento, a Brasil Telecom, na tentativa de que o TST apreciasse o recurso de revista e reformasse a condenação, reforçou a tese de que a utilização de telefone celular, sem a privação do direito de ir e vir, não pode ser considerada como horas de sobreaviso. O ministro Ives Gandra Martins Filho esclareceu que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstram que houve ocasiões em que o trabalho realizado em sobreaviso não foi devidamente remunerado. Além disso, observou que a situação descrita no processo impossibilita a aplicação analógica da OJ nº 49 da SDI-1. “No caso, a própria empresa reconheceu o direito do empregado ao recebimento de horas de sobreaviso, apenas deixando de pagá-las em determinado período do contrato”, afirmou o ministro. (AIRR 16619/2002-014-09-40.4)

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