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STF: Acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente

A 2ª turma da Corte concluiu que o acordo, previsto no Pacote Anticrime, é norma penal mais favorável ao réu.

24/3/2023

Por unanimidade, a 2ª turma do STF manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser implementado também em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (lei 13.964/19).

Norma mais favorável

O relator reiterou precedente (HC 180.421) em que a 2ª turma analisou o parágrafo 5º do art. 171 do CP, acrescido pelo Pacote Anticrime, que tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação de estelionato. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que o ANPP se trata de norma penal mista (matéria penal e processual penal) mais favorável ao réu e, assim, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em doutrina atual do processo penal, Lewandowski entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não haja decisão definitiva e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

Para 2ª Turma do STF, acordo de não persecução penal deve ser aplicado retroativamente.(Imagem: Freepik)

Remessa

No caso concreto, o MPF alegava que havia ocorrido o trânsito em julgado da condenação dos autores do HC. O relator observou que, em sua decisão, havia determinado a remessa dos autos ao juízo de origem para a verificação de eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP.

Plenário

Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam o relator no caso concreto, mas ressalvaram que o tema será discutido pelo plenário no HC 185.913, afetado ao plenário, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.

Leia o acórdão.

Informações: STF.

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