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STF pauta para 1º/6 descriminalização de drogas para consumo próprio

A discussão foi iniciada há oito anos, quando foi interrompido por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki, e desde então não voltou a ser discutido em plenário.

26/5/2023

Na próxima quinta-feira, 1º de junho, o STF pautou julgamento que decidirá se o porte de drogas para consumo próprio é crime. 

O caso começou a ser julgado em 2015, mas acabou interrompido por pedido de vista de Teori Zavascki. O ministro faleceu em 2017, em um acidente aéreo, e o processo foi transferido para Alexandre de Moraes, que liberou os autos para julgamento em novembro de 2018. 

A questão estava na pauta de julgamentos da última quarta-feira, 24, mas não foi chamado, já que os ministros utilizaram toda a sessão para analisar uma ação penal contra o ex-presidente Fernando Collor. Também havia expectativa de que o caso pudesse ser chamado ontem, 25, mas ainda pela manhã o recurso foi retirado de pauta.

STF remarca julgamento sobre porte de drogas para consumo próprio para 1º de junho.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Votos

Até o momento, votaram três ministros - Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes - a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas. O recurso possui repercussão geral reconhecida, devendo servir de parâmetro para todo Judiciário brasileiro. 

Gilmar Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do direito à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário.

Fachin, por sua vez, sugeriu que seja descriminalizado apenas o porte de maconha. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é crime andar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo pessoal. 

A análise do caso foi interrompida, ainda em 2015, por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Ele foi substituído por Alexandre de Moraes, que liberou o recurso para ser pautado ainda em 2018. Desde então, o caso ficou parado na Corte.

O caso trata da posse e do porte de drogas para consumo pessoal, infração penal de baixa gravidade que consta no art. 28 da lei das drogas (lei 11.343/06). As penas previstas são brandas: advertência sobre os efeitos das drogas, serviços comunitários e medida educativa de comparecimento a programa ou curso sobre uso de drogas. 

Caso concreto

No caso concreto, o Supremo analisa um recurso contra uma decisão da Justiça de São Paulo, que manteve a condenação de um homem pelo porte de 3g de maconha para uso pessoal. 

Para o defensor público Leandro de Castro Gomes, que atua no caso, a quantidade ínfima de droga não representa risco à saúde pública, mas apenas à saúde pessoal do usuário. Por esse motivo, não haveria dano capaz de configurar crime, argumenta o defensor. 

Para o Estado de São Paulo e o Ministério Público paulista, a lei que tipifica o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui nenhuma irregularidade e o dano à saúde pública causado pelo usuário é de natureza abstrata, motivo pelo qual não poderia ser quantificado. Outro argumento é que o uso de drogas alimenta o tráfico, e que o Estado tem o deve de combater.

"A Constituição Federal dispõe que o Estado tem o dever de reprimir o tráfico e a lei assegura ao usuário ou dependente tratamento juridicamente diferenciado do traficante", argumentou Marcio Elias Rosa na tribuna do Supremo, então procurador-Geral de São Paulo, quando foi iniciado o julgamento, em 2015. 

Política de drogas

Em agosto do ano passado, a equipe de Migalhas esteve com o ministro Barroso. Na ocasião, S. Exa. comentou que é preciso repensar, sem superstições e preconceitos, fórmulas alternativas à maneira como se tem combatido as drogas no Brasil, para entender e livrar comunidades inteiras do domínio do tráfico.

"As prisões estão entupidas de jovens primários e nós não conseguimos diminuir o poder do tráfico."

Ministro reforçou que sempre que algo não está funcionando é preciso discutir outras propostas.

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