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TST anula decisão após falha técnica impedir depoimento de testemunhas

Colegiado entendeu que houve cerceamento de defesa, e o processo deve retornar ao 1º grau para que as testemunhas possam depor e seja feito novo julgamento.

14/8/2023

A SDI-2 do TST anulou uma sentença ao constatar que testemunhas da trabalhadora não puderam depor em audiência telepresencial por problemas técnicos de conexão à internet. O requerimento para que elas fossem ouvidas em outra audiência foi indeferido pelo juízo de 1º grau, e a sentença acabou sendo desfavorável à trabalhadora. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa, e o processo deve retornar à vara do Trabalho para que as testemunhas possam depor e seja feito novo julgamento.

A reclamação originária foi ajuizada por uma agente de monitoramento contra uma microempresa de Orlândia/SP, visando ao reconhecimento do vínculo de emprego. Na audiência telepresencial, após o depoimento de sua primeira testemunha, ela requereu que fossem ouvidas mais duas pessoas. 

Segundo a trabalhadora, as testemunhas se conectaram à sala de audiência. Mas, por problemas em suas conexões com a internet, não conseguiram se manter no ambiente virtual e perderam o sinal. Apesar de ter insistido no depoimento, o juízo de 1º grau indeferiu o requerimento para marcar nova data e julgou improcedente sua pretensão, baseada também na prova oral.

nullTST anula sentença porque testemunhas não conseguiram depor em audiência telepresencial.(Imagem: Freepik)

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, pretendendo anular a sentença. Para o TRT da 15ª região, que julgou improcedente a ação rescisória, a apresentação das razões finais da agente na ata da audiência significaria concordância com os atos processuais. Ao recorrer ao TST, ela disse que havia protestado formalmente na audiência contra o indeferimento.

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com resolução do CNJ, o depoimento de testemunha em audiência telepresencial se equipara aos presenciais para todos os fins legais. E, conforme o art. 849 da CLT, se for impossível concluir a audiência de julgamento no mesmo dia, por motivo de força maior, o juiz deve marcar sua continuação, independentemente de nova notificação.

Na avaliação do relator, cabia ao juiz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento e do requerimento da trabalhadora insistindo em sua oitiva, remarcar a audiência. “A situação configura força maior”, explicou.

Para Evandro Valadão, o caso é semelhante à situação em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera, mas deixa o local por alguma razão médica de baixa gravidade. “Não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde nem que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento”, ponderou. 

Como a sentença julgou improcedente a pretensão de vínculo de emprego, com base também na prova oral, foi demonstrado prejuízo à trabalhadora, e o indeferimento dos depoimentos contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa.

A SDI-2, seguindo o voto do relator, reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença. 

Leia a decisão.

Informações: TST

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