Migalhas Quentes

Família de empregado vítima do amianto será indenizada em meio milhão

TST entendeu existir nexo causal entre câncer de nasofaringe e contato com amianto no trabalho.

8/9/2023

Usina deverá indenizar em mais de meio milhão de reais herdeiros de trabalhador falecido após ser acometido por câncer de nasofaringe. O nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho foi reconhecido pelo TST, que determinou o retorno dos autos à origem para arbitramento do valor da indenização.

A juíza do Trabalho Luciana Jacob Monteiro de Castro, da 2ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, condenou a usina ao pagamento de, aproximadamente, R$ 606 mil a título de danos morais e materiais. 

No caso, o trabalhador laborou 32 anos para a usina, em exposição, de forma direta e contínua, ao amianto. Após o desligamento da empresa, já aposentado, foi diagnosticado com câncer de nasofaringe e, no decorrer do processo, faleceu.

Nexo de causalidade

Na origem e em 2ª instância os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes. Os órgãos julgadores não reconhecerem o nexo de causalidade entre o câncer e a exposição ao amianto.

Utilizando laudo pericial, fundamentaram as decisões no sentido de que o câncer pode ter origem em causas não relacionadas diretamente ao amianto, como tabagismo, alcoolismo, vírus, alimentação ou predisposição genética.

TST entendeu que mineradora deve indenizar família de empregado falecido por câncer, após 32 anos de contato com amianto no trabalho.(Imagem: Christian Tragni (P)/Folhapress)

Responsabilidade civil objetiva

Em sede de recurso de revista, a 3ª turma do TST, por unanimidade, reconheceu nexo de causalidade entre a doença do empregado e seu trabalho, determinando o retorno dos autos para prolação de nova sentença.

No acórdão, o TST considerou que, em se tratando de doença ocupacional, profissional ou de acidente e trabalho, a culpa do empregador é presumida, pois ele tem o controle e a direção do estabelecimento onde ocorreu o dano. 

Ademais, sustentou o tribunal que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC. E que, o laudo pericial não apontou qual das causas elencadas seria a responsável pelo adoecimento do empregado, já que ele não tinha histórico de tabagismo ou de alcoolismo.

Dessa forma, considerou existir responsabilidade objetiva da empresa, ante o acentuado risco ao qual estava exposto o trabalhador, “já que a atividade econômica que expõe os trabalhadores ao contato direto o amianto (asbestos) apresenta um risco notoriamente maior de contaminação e de desenvolvimento de neoplasias malignas”.

Encaminhados os autos à 1ª instância, a magistrada condenou o empregador ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 556.649,00 e de R$ 50 mil a título de danos morais ao espólio do trabalhador falecido.

O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados patrocinou a causa do trabalhador. 

Veja o acórdão.

Veja a sentença.

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