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STF invalida lei de SE que reduziu ICMS de cerveja à base de laranja

Para a Corte Superior, o benefício fiscal não segue as regras da Constituição Federal.

13/9/2023

Por unanimidade, o STF julgou ser inconstitucional o art. 1º da lei  8.895/21, de Sergipe, que estabelecia alíquota reduzida de 13% do ICMS para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% de suco de laranja em sua composição. A ação foi ajuizada pela Abrabe - Associação Brasileira de Bebidas, que alegou, entre outros argumentos, que a regra foi instituída de forma unilateral sem a devida avaliação quanto às consequências no mercado.

Na sessão virtual encerrada em 11/9, o colegiado seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, que ressaltou que a lei foi instruída sem a estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário, como exige o art. 113 do Adct. “A edição da norma impugnada sem observância do disposto revela-se formalmente inconstitucional.”

A ministra constatou, ainda, que a redução não teve autorização em convênio celebrado no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, exigida no art.155 da CF. Além disso, a relatora entendeu que a edição da norma privilegiou os produtores de cerveja com a utilização de laranja localizados em Sergipe, “conferindo-se tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias”.

“Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, pelo qual resulta em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, assim como de deliberação pelos Estados e DF no Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional.”

Cerveja à base de laranja de Sergipe não pode ter ICMS reduzido, decide STF.(Imagem: Freepik)

Entenda a ação

A Abrabe - Associação Brasileira de Bebidas - apresentou no STF a ADIn 7.374, com pedido de liminar, contra lei estadual que reduziu a alíquota do ICMS da cerveja com um percentual mínimo de sucos de laranja em sua composição. 

A associação argumentou que a regra foi instituída sem estimativas do seu impacto financeiro e orçamentário, exigência do art. 113 do Adct para justificar a exceção. Também apontou a concessão unilateral de benefícios fiscais, contrariando a regra que prevê a celebração de convênio no Confaz para esta finalidade (art. 155 da CF).

Leia o voto da relatora.

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