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STF julga licença-paternidade, correção do FGTS e coisa julgada na semana que vem

Ministros se reúnem na quarta e quinta-feira, 8 e 9 de novembro, para sessão plenária.

30/10/2023

Processos muito importantes estão na pauta do STF na semana que vem. Nos dias 8 e 9 de novembro, o plenário deve julgar, entre outros temas, se houve omissão do Congresso na regulamentação da licença-paternidade; taxa de correção monetária do saldo do FGTS; e embargos de declaração contra decisão da Corte que permitiu a "quebra" de sentenças definitivas.

Confira a pauta a seguir.

Ministros se reúnem na sessão plenária na quarta e quinta-feira.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

8 de novembro

Divórcio

RE 1.167.478 – STF volta a analisar se as normas que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio continuam válidas, mesmo após a retirada dessa exigência da Constituição Federal. Até o momento, há quatro votos, dois em cada sentido.

Licença-paternidade

ADO 20 – Após pedido de destaque do presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, ministros definirão se houve omissão do Congresso Nacional na regulamentação da licença-paternidade.

Antes do julgamento ser interrompido, havia maioria formada para determinar que o Congresso aprove lei para a implementação da licença em 18 meses, mas havia divergência a respeito de qual modelo seria aplicável enquanto o prazo para elaboração da lei não transcorrer ou caso a omissão persista.

Correção do FGTS

ADIn 5.090 – Ministros definirão a taxa de correção monetária do saldo do FGTS. A ação, que pode resultar em ganhos para centenas de milhares de trabalhadores com carteira assinada, já foi levada cinco vezes ao plenário, a mais recente em abril, quando o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Regra do CPC nos JEFs

RE 586.068 - O recurso discute a possibilidade de desconstituição de decisão judicial definitiva no âmbito dos Juizados Especiais Federais fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo. A discussão envolve a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73.

Terceirização da atividade-fim

RE 958.252 - Questão de ordem nos embargos de declaração opostos à decisão que reconheceu a constitucionalidade da terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida à matéria pelo TST na Súmula 331. Proclamação do julgamento com a modulação dos seus efeitos.

Igualdade de direitos entre terceirizados e servidores

RE 635.546 – Embargos de declaração contra decisão que definiu que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

Dispensa de empregado de empresa pública

RE 688.267 - O tema em discussão é a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

O trabalhador autor do recurso alega que, como empregado da administração pública indireta, contratado mediante concurso público, somente pode ser dispensado por justo motivo devidamente apurado. Já o Banco do Brasil argumenta que o STF tem entendido que os empregados das empresas de economia mista não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF.

9 de novembro

Coisa julgada

RE 949.297 e RE 955.227 – Após pedido de destaque de Luiz Fux, Corte analisará embargos apresentados contra decisão que permitiu a "quebra" de sentenças definitivas.

Em fevereiro deste ano, o plenário validou a quebra de decisões judiciais definitivas em matéria tributária. Ministros concluíram que as decisões judiciais definitivas a favor dos contribuintes devem ser anuladas se, em momento posterior, o Supremo fixar entendimento diferente sobre o tema. Além disso, na ocasião do julgamento de mérito, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos.

Prova obtida por abertura de pacote

RE 1.116.949 - Embargos de declaração contra decisão que considera ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial.

Funrural

ADIn 4.395 - A ação questiona norma que passou a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregados.

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