Migalhas Quentes

TRT-15 arbitra multa a empregador que questionou prazo de recurso

Empregador embargou duas vezes questionando a tempestividade do recurso interposto pela ex-empregada.

1/12/2023

Tribunal do Trabalho arbitra multa a empregador que questionou tempestividade de recurso interposto pela ex-empregada. A 1ª câmara do TRT da 15ª região entendeu que os dois embargos do empregador foram protelatórios.

No caso, a ex-empregada interpôs um recurso ordinário, pois, em 1ª instância, não teve seu pedido apreciado, já que a juíza considerou que as verbas decorrentes da rescisão sem justa causa já haviam sido objeto de acordo arbitral. 

Segundo a empregada, a sentença seria nula, pois incabível a homologação da negociação em câmara de arbitragem.

O TRT acolheu o recurso da empregada, afirmando que não seria possível a quitação ampla e irrestrita do contrato pela via arbitral. O relator, desembargador Fabio Bueno de Aguiar, ressaltou que a arbitragem pressupõe disponibilidade de direitos, o que, no caso da seara trabalhista, não é possível.

Assim, o colegiado invalidou a sentença arbitral e determinou o retorno dos autos para instrução e julgamento. 

TRT da 15ª região arbitrou multa de 2% do valor da causa a empregador que questionou tempestividade de recurso de ex-empregada.(Imagem: Freepik)

Intempestividade

O empregador, entretanto, opôs embargos de declaração perante o acórdão alegando que o recurso da ex-funcionária fora interposto fora do prazo legal. 

Conforme disposição do art. 895 da CLT, o prazo para recurso ordinário é de oito dias contados da prolação da sentença. 

O embargante pontuou que a sentença fora disponibilizada em 25/1/23, publicada em 26/1/23 e que o termo inicial ocorrera, portanto, em 27/1/23, uma sexta-feira. Contados os 8 dias, o termo final seria 7/2/23. Entretanto, em razão de indisponibilidades no sistema na data final, o prazo fora estendido para o dia 8/2/23.

Como o recurso fora interposto apenas em 10/2/23, ou seja, dois dias após o termo final, o empregador alegou a intempestividade.

Ao julgar os embargos, o colegiado apontou que a portaria GP-CR 013/22 do TRT da 15ª região suspendera os prazos processuais entre 21 e 29 de janeiro de 2023, de modo que o recurso fora interposto dentro do prazo. 

Novamente, o empregador embargou, insistindo que, mesmo com a portaria de suspensão de prazos, o recurso fora oposto fora do prazo. O tribunal, ao julgar, deixou de acolher o pedido e condenou o empregador a multa por embargos protelatórios de 2% do valor da causa.

O escritório Brocchi & Tolentino representa o empregador. 

Veja o acórdão.

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