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TST: Servente de limpeza receberá hora extra por divisão de intervalo

Ministros restabeleceram sentença com base em Súmula do TST que prevê pagamento integral do período suprimido para casos anteriores à reforma trabalhista.

11/1/2024

A 7ª turma do TST, por unanimidade, restabeleceu decisão que condenou empresa a pagar horas extras à servente de limpeza por fracionar seu intervalo para descanso. Segundo os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

A servente, contratada para trabalhar nas UPAs de Campinas/SP em jornada de 12x36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar, diariamente, o intervalo de 1h em diversos períodos. Na ação trabalhista, ela pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que foi dividido o tempo de repouso. 

O juízo de 1º grau deferiu o pagamento das horas extras. 

Em seguida, o TRT da 15ª Região reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. 

Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação”. 

Consta dos autos que servente de limpeza não utilizava o período integral de descanso porque era demandada por superiores.(Imagem: Freepik)

Pagamento do período integral

A trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de 1º grau.

Inicialmente, ele explicou que a reforma trabalhista estabeleceu que a não concessão, ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. 

O relator entendeu que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da reforma, 11/11/2017. 

Entretanto, no caso, segundo o ministro, aplica-se o entendimento da Súmula 437, I de 2012. Ela prevê que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017.

Efeito da divisão

Segundo o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

O ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no §5º do art.71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo STF no tema 1.046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Veja o acórdão.

Informações: TST.

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