Migalhas Quentes

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia.

16/4/2024

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela lei 8.009/90, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”.

O entendimento foi manifestado pelo do juiz Federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal (vinculada à 16ª vara de Porto Alegre/RS), ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

“No presente caso, está provado que o imóvel (...) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar."

Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada, determina juiz do TRF-4.(Imagem: Criada por Inteligência Artifical)

O juiz afirmou que a lei 8.009/90 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pidesc - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação.

“A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição."

Informações: TRF da 4ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz afasta penhora de fazenda considerada pequena propriedade rural

7/3/2024
Migalhas de Peso

A impenhorabilidade do único imóvel do devedor: Bem de família

2/3/2024
Migalhas Quentes

STJ mantém impenhorabilidade de bem de família de devedor solidário

13/12/2023

Notícias Mais Lidas

OAB/GO retira estandes em shopping e suspende inscrição de advogados

20/5/2024

Prefeito é multado por propaganda eleitoral antecipada e uso indevido de IA

20/5/2024

19 de maio: Saiba quem foi Santo Ivo, padroeiro dos advogados

19/5/2024

MP/MG denuncia influenciadora que associou situação do RS a “macumba”

19/5/2024

OAB requer adequação em intimação por domicílio Judicial Eletrônico

20/5/2024

Artigos Mais Lidos

Reforma do CC: Família e sucessões em evidência

19/5/2024

Aplicação Temas 630 e 684 STF - PIS/Cofins sobre locação bens móveis e imóveis

19/5/2024

Da necessidade de cancelamento do enunciado cível 166 do Fonaje

20/5/2024

Mudanças tecnológicas na gestão do patrimônio da união - Portaria 2.849 SPU/MGI

20/5/2024

Isenção de ICMS na transferência de gado: Uma vitória que o produtor rural não sabia

19/5/2024