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TJ/SP: É indevido limite de 150 salários a créditos trabalhistas cedidos

Tribunal entende que cada crédito deve ser analisado individualmente, já que a natureza prioritária do crédito cedido deve ser mantida.

19/8/2024

Créditos trabalhistas cedidos devem manter natureza prioritária, não sendo possível limitar sua somatória de forma global, apenas individualmente.

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Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, contra decisão que havia imposto limite de 150 salários-mínimos ao reconhecimento desses créditos, levando a quantia restante a ser classificada como crédito quirografário (com menor prioridade).

No caso, em setembro de 2006, houve decretação de falência de três empresas.

Um dos cessionários dos créditos trabalhistas de oito credores diferentes, contestou judicialmente a decisão que limitou, de forma global, a classificação desses créditos como prioritários (classe I), estabelecendo um teto de 150 salários-mínimos para todos os créditos somados. 

O que é cessionário de créditos trabalhistas?
Trata-se de pessoa ou entidade que adquiriu, via contrato de cessão, o direito de receber créditos trabalhistas que originalmente pertenciam a um trabalhador. Na prática, isso significa que o trabalhador, titular original do crédito, transferiu seu direito de receber uma determinada quantia devida para o cessionário.

Tal limitação resultou na classificação do saldo remanescente como crédito quirografário, de menor prioridade na fila de pagamento da massa falida.

O cessionário argumentou que a decisão original feria seus direitos, uma vez que adquirira os créditos de diferentes trabalhadores, cada qual com um valor distinto, e que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos deveria ser feita individualmente para cada crédito cedido, não de forma global.

Crédito trabalhista cedido deve manter natureza prioritária, não quirografária, decidiu TJ/SP.(Imagem: Freepik)

Sentido da legislação

Ao analisar o pedido, o desembargadador Grava Brazil, destacou em voto que a lei 14.112/20, que alterou a lei de recuperação judicial e falências (lei 11.101/05), revogou o § 4º do art. 83, que previa a reclassificação dos créditos trabalhistas cedidos como quirografários.  A nova redação do § 5º do mesmo dispositivo estabelece que créditos cedidos mantêm natureza e classificação original.

Seguindo o relator, o tribunal acolheu o argumento do cessionário, entendendo que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos de forma global desestimularia o mercado secundário de cessão de créditos, contrariando o objetivo da reforma legislativa de 2020.

Para o desembargador, "a interpretação da lei deve ser de acordo com a vontade do legislador, que preferiu prestigiar o mercado de compra e venda de créditos falimentares, sem impor qualquer tipo de limitação ou prejuízo ao cessionário".

Assim, a decisão foi reformada para que o limite fosse aplicado individualmente a cada crédito cedido, permitindo ao agravante ocupar o lugar de cada credor original.

Para Arthur Dias da Silva, socio da Mazzotini Advogados Associados – MAA, banca que patrocina os interesses do cessionário, o entendimento exarado pela câmara foi absolutamente acertado e tratou a matéria com a sensibilidade que se esperava de uma câmara especializada.

Aplicar a limitação de 150 salários-mínimos à soma dos créditos do cessionário, e não a cada credito individualizado cedido, iria na contramão de todas as alterações legislativas recentes que buscam incentivar a livre negociação de créditos tidos como privilegiados, demonstrando mais uma vez a importância de haver câmaras especializadas nos Tribunais de Justiça para tratar os temas com a profundidade e sensibilidade necessária”, ressaltou o causídico.

Veja o acórdão.

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