Migalhas Quentes

Socioeducador que se feriu em fuga de adolescentes não será indenizado

Magistrado reconheceu ausência de culpa da empresa e negou pedido de indenização por danos morais e estéticos.

24/11/2024

A 4ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG negou pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um socioeducador que se feriu ao tentar subir em um muro para conter a fuga de adolescentes em uma unidade de medidas socioeducativas. A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho Marcelo Segato Morais, considerou que não houve falha da empresa no acidente, caracterizando-se como um evento fortuito relacionado à atividade do reclamante.

O socioeducador relatou que, durante uma tentativa de fuga em massa por adolescentes da unidade onde trabalhava, sofreu uma queda ao tentar escalar um muro para evitar a evasão. O acidente resultou em lesões que, segundo ele, causaram sequelas físicas e psicológicas.

Na ação, o reclamante pleiteou indenização por danos morais e estéticos, alegando que o ambiente de trabalho oferecia riscos não controlados pela empregadora.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi decorrente de iniciativa do próprio funcionário, sem qualquer relação com negligência ou falta de segurança por parte do empregador. Afirmou ainda que os riscos estavam dentro do previsto para a função de socioeducador, que exige atuação direta em situações de conflito.

Negada indenização a socioeducador que se machucou ao tentar subir em muro para conter fuga de adolescentes.(Imagem: Freepik)

O juiz concluiu que o incidente não resultou de qualquer ação ou omissão da empresa que pudesse justificar a responsabilidade civil. Segundo a sentença, “não houve comprovação de falha na segurança do ambiente de trabalho ou negligência por parte da empregadora que pudesse ter contribuído para o ocorrido”.

A decisão também destacou que o acidente, embora lamentável, decorreu da natureza das atividades do reclamante, não configurando motivo suficiente para condenar a empresa por danos morais ou estéticos.

O magistrado reforçou que a empregadora havia adotado medidas de segurança adequadas e que não havia qualquer evidência de condições impróprias no ambiente de trabalho.

Assim, negou pedido de indenização por danos morais e estéticos, considerando que o acidente foi uma ocorrência fortuita dentro das atividades inerentes à função de sócio-educador. O reclamante, contudo, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade devido à exposição a situações de risco no exercício de suas funções.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ majora indenização a mãe de jovem infrator morto em centro socioeducativo

9/5/2020
Migalhas Quentes

Consumidor que teve nome negativado consegue majorar indenização de danos morais

12/4/2020
Migalhas Quentes

MG pagará R$ 1 mi de dano coletivo por manter jovens infratores em prisão comum

6/9/2019
Migalhas Quentes

Estado indenizará por danos morais familiares de detento que se suicidou

28/2/2017

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025