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Gilmar Mendes mantém prisão de vereador eleito acusado de homicídio

Decano do Supremo destacou gravidade do crime, enfatizando que a prisão preventiva justifica-se pelos elementos apresentados.

8/12/2024

Ministro Gilmar Mendes negou liberdade ao vereador eleito, em 2024, no município de São Sebastião/SP, Thiago Alack de Souza Ramos, conhecido como Thiago Baly.

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A defesa questionava decisão monocrática do STJ que negou o pedido de liberdade, mantendo a prisão preventiva do vereador, acusado de homicídio.

O caso

Thiago foi preso preventivamente sob a acusação de ser o mandante de um homicídio qualificado. O MP apresentou provas de materialidade e indícios de autoria que embasaram a decretação da prisão preventiva.

A defesa, por sua vez, argumentou que a prisão cautelar seria ilegal, alegando que "a simples menção sobre a gravidade abstrata do delito desassociada de elementos concretos relativos à conduta do paciente não pode ser utilizada como fundamento apto a permitir a prisão preventiva".

O habeas corpus foi inicialmente negado pelo STJ, e a defesa recorreu ao STF.

Ministro Gilmar Mendes negou liberdade a vereador acusado de homicídio.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Ao analisar o pedido, ministro Gilmar Mendes entendeu pela ausência de constrangimento ilegal ou abuso de poder que justificasse a intervenção.

Destacou que o mérito da controvérsia ainda não havia sido apreciado por órgão colegiado do STJ, o que inviabilizaria a análise pelo STF sem configurar supressão de instância.

Na decisão, transcreveu os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, incluindo a gravidade do crime, os riscos à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 

"A prisão preventiva dos acusados se amolda aos requisitos necessários para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal", destacou Gilmar.

O decano da Corte reafirmou que, embora a prisão preventiva deva ser uma medida excepcional, o caso concreto apresentava elementos concretos que justificavam sua manutenção.

Assim, concluiu que os argumentos apresentados pela defesa não demonstraram afronta à jurisprudência ou flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem.

Veja a decisão.

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