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STJ autoriza MP a propor ANPP em caso de inércia do autor da queixa

Decisão destaca que Justiça negociada deve ser ampliada na ação privada.

19/3/2025

A 5ª turma do STJ decidiu que o MP tem legitimidade para propor o ANPP - acordo de não persecução penal em ações penais privadas quando houver inércia ou recusa infundada do autor da queixa.

O colegiado negou recurso de um homem que contestava a validade do acordo, alegando preclusão e ilegitimidade do MP.

No caso analisado, uma queixa-crime por calúnia e difamação não foi inicialmente recebida pelo juízo, mas teve o prosseguimento determinado pelo tribunal de 2ª instância.

Com a designação da audiência para homologação do ANPP, o autor da queixa questionou a proposta do MP, mas sua reclamação foi considerada improcedente.

Inércia do querelante autoriza Ministério Público a propor ANPP em ação penal privada, decide STJ.(Imagem: Freepik)

No recurso ao STJ, ele alegou que a homologação do acordo após o recebimento da queixa violaria o art.28-A do CPP e que o MP, por não ser titular da ação penal privada, não teria competência para oferecê-lo.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, destacou que o CPP não prevê expressamente a aplicação do ANPP em ações privadas, mas defendeu sua admissibilidade por analogia.

Ressaltou o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal, argumentando que o instituto busca uma Justiça mais eficiente e menos punitivista.

"Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal", afirmou Paciornik.

O relator também destacou que, embora o autor da queixa seja titular da ação penal privada, seu poder deve ser exercido com razoabilidade, sem transformar o processo em um instrumento de vingança.

"Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz", declarou.

Paciornik explicou que a resistência à atuação supletiva do MP se baseia na jurisprudência do STJ, segundo a qual, na ação penal privada, a transação penal só pode ser proposta pelo autor da queixa.

No entanto, o ministro diferenciou os institutos, afirmando que o ANPP pressupõe confissão negociada e busca garantir a suficiência e necessidade da pena.

Em relação ao momento adequado para a proposta do acordo, ele destacou que o titular da ação privada tem liberdade para desistir da queixa ou conceder perdão ao querelado a qualquer tempo.

"Não haveria justificativa lógica ou principiológica para restringir a possibilidade de formalizar um ANPP em momento posterior ao recebimento da queixa", completou.

O ministro concluiu que, no caso concreto, não houve preclusão, pois a persecução penal só se consolidou após o recebimento da queixa, momento em que caberia ao MP se manifestar diante da inércia do autor da queixa.

"Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa", finalizou.

Leia o acórdão.

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