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Loja indenizará por divulgar imagem de menor como suspeito de furto

Após tomar ciência do ocorrido, o adolescente fez contato com a loja que justificou dizendo que a foto de perfil no WhatsApp o mostrava “fumando um cigarro”.

12/4/2025

Um estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais após divulgar a imagem de um adolescente atribuindo-lhe a responsabilidade por roubo que não cometeu. A decisão é da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF, que considerou a conduta da loja indevida e imprudente, que associou o menor a crime sem qualquer prova ou diligência que justificasse tal atitude.

Entenda o caso

O adolescente, representado legalmente, entrou em contato com a empresa para obter informações sobre produtos e valores, com o objetivo de estabelecer possível parceria comercial. No mesmo dia, o estabelecimento foi alvo de um roubo e, horas depois, a imagem do jovem passou a circular em redes sociais e aplicativos de mensagens, sendo ele apontado como o autor do crime.

Inconformado, o rapaz procurou a loja em busca de esclarecimentos. Como justificativa, ouviu que o contato havia ocorrido próximo ao horário do roubo e que a sua foto de perfil no WhatsApp mostrava ele “fumando um cigarro”. Segundo consta nos autos, a polícia chegou a ir até a residência do menor e constatou que ele não teve qualquer envolvimento com o furto.

Em defesa, a empresa negou ter divulgado a imagem do adolescente como sendo o autor do crime e afirmou que, ao tomar conhecimento da situação, publicou um vídeo esclarecendo que ele não era o responsável.

Loja é condenada a indenizar adolescente em R$ 5 mil por divulgar sua imagem e associá-lo indevidamente a roubo.(Imagem: Freepik)

Conduta imprudente

Para a magistrada, os documentos apresentados comprovam que a imagem do menor foi, de fato, associada ao crime sem qualquer diligência ou prova concreta. Ela afirmou que a empresa agiu de forma “precipitada e imprudente” ao divulgar informações sem respaldo, inclusive ao reutilizar no vídeo de esclarecimento a mesma imagem que circulava nas redes sociais, obtida por meio do contato prévio com o adolescente via WhatsApp.

A juíza destacou, ainda, que mesmo que não tenha feito a divulgação inicial, a empresa foi a responsável por fornecer a imagem e as conversas com o menor a terceiros e à polícia, o que contribuiu diretamente para a propagação da falsa associação entre o adolescente e o roubo.

Assim, concluiu que houve ato ilícito e reconheceu o dano moral sofrido pelo menor, que afirmou ter sentido medo de sair de casa após ser indevidamente vinculado ao crime. A condição de adolescente da vítima foi considerada um agravante.

“Resta configurado o ato ilícito decorrente da imprudência da ré, o nexo causal entre sua conduta e o abalo suportado pelo autor, bem como o dano moral resultante da exposição indevida, sobretudo em razão da condição de adolescente do autor, que declarou ter sentido medo de sair à rua em razão da associação equivocada ao crime.”

Com isso, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Informações: TJ/DF.

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