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TJ/SP condena escola por fraudes em sistema municipal de bolsas

A ação foi proposta pelo MP/SP, que apontou a existência de esquema irregular de concessão de bolsas de estudo custeadas por fundo municipal.

2/5/2025

Por unanimidade, a 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação de uma instituição de ensino de Taubaté/SP e de seu diretor por improbidade administrativa, em razão de fraudes cometidas na concessão de bolsas do SIMUBE - Sistema Municipal de Bolsas de Estudo. O colegiado, restaram comprovados o dolo dos agentes e o prejuízo ao erário.

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo MP/SP, que apontou a existência de esquema irregular de concessão de bolsas de estudo mantidas com recursos públicos. A promotoria apurou que a instituição se utilizava de um mecanismo de reserva de vagas, por meio de pré-matrícula de alunos não formalmente contratados, com o objetivo de obter bolsas antes da formalização legal exigida pelo SIMUBE.

Apurou-se também que, embora os valores das mensalidades fossem inicialmente equivalentes entre bolsistas e não bolsistas, a instituição concedia sistematicamente descontos somente a estes últimos. Já as mensalidades dos bolsistas, integralmente custeadas pelo Fundo Municipal, permaneciam no valor cheio.

Essa prática, segundo o MP/SP, resultava em pagamento superior por parte da Administração Pública, gerando vantagem indevida à instituição e prejuízo direto ao erário.

TJ/SP mantém condenação de escola e diretor por improbidade em fraudes no sistema municipal de bolsas.(Imagem: Freepik)

A sentença de 1º grau reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa com base no art. 10 da LIA, e impôs as seguintes sanções aos réus: ressarcimento integral do dano, de forma solidária; multa civil equivalente ao valor do prejuízo, a ser apurado em fase de liquidação; suspensão dos direitos políticos por seis anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo prazo.

Os réus, então, apelaram ao TJ/SP. Em preliminar, sustentaram que a absolvição obtida em ação penal sobre os mesmos fatos deveria afastar a responsabilização civil. No mérito, alegaram inexistência de dolo e ausência de comprovação de dano.

Dolo específico

O relator rejeitou a preliminar, esclarecendo que a absolvição criminal se deu por insuficiência de provas, e não por negativa de autoria ou inexistência de fato típico, circunstâncias que, estas, sim, teriam repercussão direta na esfera cível, conforme art. 21, §§ 3º e 4º, da LIA. Também destacou que as imputações da ação penal e da ação de improbidade envolvem tipos legais distintos.

No mérito, considerou que o conjunto probatório revelou clara intenção dos réus em burlar os requisitos do programa de bolsas para obter vantagem financeira. Segundo ele, ficou comprovado que a instituição cobrava dos cofres públicos valores mais altos do que os efetivamente praticados com outros alunos, o que gerou enriquecimento indevido às custas do Fundo Municipal.

“Escorreita, assim, a condenação dos apelantes às penas do art. 12, II, da LIA, em razão do cometimento de ato doloso de improbidade administrativa, em razão da comprovada perda patrimonial do Fundo Municipal de Bolsas de Estudo, ensejador de efetivo prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, “caput”, da lei.”

Assim, por unanimidade, o TJ/SP manteve integralmente a sentença, condenando o instituto educacional e o diretor por ato de improbidade administrativa pelas fraudes na concessão de bolsas de estudos. 

Leia a decisão.

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