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Fux estende suspensão nacional a caso de pejotização com contrato verbal

Ministro considerou que caso se enquadra nas hipóteses de suspensão determinada, em abril, pelo ministro Gilmar Mendes.

6/6/2025

Ministro Luiz Fux determinou a suspensão de ação em trâmite na Justiça do Trabalho que discute vínculo de emprego entre advogada e o escritório para o qual prestava serviços, com base em contrato verbal.

Para o ministro, o prosseguimento do feito viola a ordem de suspensão nacional proferida pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito do ARE 1.532.603, que trata do Tema 1.389 da repercussão geral — relativo à alegada fraude na contratação por meio de pessoa jurídica ("pejotização").

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A reclamação constitucional foi ajuizada pela sociedade de advogados, após o juízo da 15ª vara do Trabalho de São Paulo/SP ter reconhecido o vínculo empregatício entre a profissional e o escritório, mesmo diante da ausência de contrato formalizado.

A trabalhadora buscava o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento das verbas correspondentes, sustentando que atuava como empregada, apesar da formalização da relação ter ocorrido apenas verbalmente.

O magistrado entendeu que a discussão em torno de contratos verbais não se enquadraria na hipótese de suspensão determinada por Gilmar Mendes. Assim, deu seguimento ao feito e, ao final, proferiu sentença favorável à trabalhadora.

Na reclamação ao STF, a banca alegou que a controvérsia central diz respeito à tentativa de burla à legislação trabalhista por meio da contratação de pessoa jurídica, mesmo sem contrato escrito, o que se enquadra exatamente na controvérsia reconhecida pelo Supremo sob repercussão geral.

Para ministro Luiz Fux, ações trabalhistas que tratam de pejotização firmada em contrato verbal também devem ser suspensas.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Pela suspensão

O ministro acolheu o pedido.

S. Exa. constatou "[...] similitude de questões debatidas no caso de origem e aquelas que ensejaram instauração do Tema 1.389 da repercussão geral".

Observando que a decisão reclamada versa sobre matérias constitucionais já reconhecidas como relevantes pelo STF no âmbito do recurso extraordinário paradigmático, determinou a imediata paralisação da ação trabalhista até o julgamento definitivo do RE 1.532.603.

Veja a decisão.

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