Migalhas Quentes

STJ mantém pena de homem que furtou chocolate por não “saciar” fome

Para 5ª turma, produto não justificava situação de urgência extrema.

2/7/2025

Homem que furtou seis barras de chocolate em supermercado teve pena restritiva de direitos mantida, após a 5ª turma do STJ não conhecer de agravo. 

 O colegiado, no acórdão, afirmou que a subtração desse gênero de alimento não é apta a saciar necessidade urgente, inviabilizando a alegação de furto famélico.

O que é furto famélico?

É uma exceção reconhecida quando a subtração ocorre por necessidade extrema, especialmente fome, sendo o bem essencial à sobrevivência imediata. Nesses casos, admite-se a exclusão da ilicitude com base no estado de necessidade, previsto no art. 24 do Código Penal.

STJ mantém condenação de homem por furto de chocolate por produto não saciar fome urgente.(Imagem: Freepik)

O caso

Um homem foi condenado por furtar seis barras de chocolate, avaliadas em R$ 30, de um supermercado em Sertãozinho/SP. A pena imposta foi de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, posteriormente substituída por sanções restritivas de direitos.

O TJ/SP manteve a condenação, e a defesa recorreu ao STJ, alegando que o furto foi praticado por necessidade extrema e que o prejuízo era insignificante, pleiteando a absolvição com base no furto famélico ou no princípio da insignificância.

Decisão da Corte da Cidadania

O relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, observou que a defesa, no agravo regimental, apenas reiterou os mesmos fundamentos já apresentados no habeas corpus, sem trazer argumentos novos — motivo pelo qual o recurso não pôde ser conhecido, nos termos da súmula 182 do STJ.

Ainda assim, ao justificar a improcedência da tese da defesa, o relator destacou que “a reiteração criminosa do paciente inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”.

Quanto à alegação de furto famélico, afirmou que ela não se aplica ao caso, pois “a res subtraída não constitui alimento apto a saciar necessidade premente e não há comprovação de estado de necessidade”.

Por fim, considerou que o regime semiaberto foi corretamente fixado, com base na pena aplicada e na reincidência, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Com esses fundamentos, a 5ª turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Leia a decisão.

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