Migalhas Quentes

Servidora que não foi promovida por erro em certificado será indenizada

Erro na data de realização de curso de pós-graduação prejudicaram progressão funcional da profissional.

14/7/2025

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/MT condenou instituição de ensino superior a indenizar servidora pública em R$ 20 mil por lucros cessantes e R$ 8 mil por danos morais pela emissão de certificado de pós-graduação com informações incorretas, o que inviabilizou sua progressão funcional.

A servidora concluiu o curso em fevereiro de 2019 e necessitava do certificado para formalizar o pedido de progressão em agosto do mesmo ano. Contudo, ao receber o documento, constatou erros nas datas de realização.

Apesar de diversas tentativas administrativas, incluindo contatos telefônicos e solicitações formais, a instituição se recusou a corrigir o certificado, justificando que as datas estavam corretas em virtude de um suposto recadastramento junto ao sistema do MEC.

A entrega do certificado somente ocorreu em março de 2020, após determinação judicial. Conforme relatou, a progressão funcional teria proporcionado um aumento salarial superior a R$ 2,7 mil mensais.

Em 1ª instância, o juízo julgou a ação procedente, determinando o pagamento de indenização de R$ 20 mil por lucros cessantes e R$ 15 mil por danos morais.

Instituição indenizará servidora por erro em certificado de pós-graduação.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/MT, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, reconheceu que a falha na prestação do serviço causou prejuízos à servidora. Segundo ela, se a profissional tivesse recebido o certificado sem erros ou uma declaração adequada, teria progredido na carreira.

A magistrada também ressaltou que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva e que a conduta da instituição ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, afetando a estabilidade emocional da servidora. No entanto, votou para reduzir a indenização de R$ 15 mil para R$ 8 mil.

O montante de R$ 8 mil repercutirá, sem excessos, no patrimônio da apelante, servindo de reprimenda para coibir atitudes semelhantes”, concluiu.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da desembargadora.

Informações: TJ/MT

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