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TST afasta penhora de bem de família de sócio em nome de empresa

Colegiado entendeu que apartamento utilizado como residência por sócio não pode ser penhorado, mesmo que esteja registrado em nome da pessoa jurídica.

30/7/2025

A 2ª turma do TST reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado por sócio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jurídica, ao entender que a propriedade se trata de bem de família.

O caso teve origem em execução trabalhista ajuizada por ex-empregado contra a empregadora. O imóvel, registrado em nome da empresa, foi penhorado, razão pela qual o sócio ingressou com embargos de terceiro alegando que reside no local com sua família e que, por isso, o bem deveria ser protegido pela impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90.

TST afasta penhora de bem de família em nome de pessoa jurídica.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido. O TRT da 4ª região confirmou a sentença, mantendo a constrição com o argumento de que a impenhorabilidade só se aplicaria a imóveis “residenciais próprios” do casal ou da entidade familiar. 

Como os bens estavam registrados em nome da pessoa jurídica, o Tribunal considerou que a proteção legal não poderia ser estendida, mesmo diante da residência efetiva dos sócios no local.

Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, divergiu desse entendimento. 

Em voto, S.Exa. destacou que a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar é suficiente para caracterizar a proteção legal. 

Nesse sentido, a relatora ressaltou que o instituto da impenhorabilidade tem como finalidade a tutela ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da CF, e tem por objetivo “salvaguardar a dignidade da pessoa humana”.

A ministra ainda citou doutrina e jurisprudência do STJ e do próprio TST para afirmar que a condição de bem de família não se extingue pelo simples fato de o bem estar em nome de pessoa jurídica.

Para a relatora, “a proteção também deve alcançar os possuidores que se utilizam do imóvel para moradia permanente, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família”. 

Assim, concluiu que, estando comprovado nos autos que o sócio e sua família residem no imóvel, deve ser reconhecida a impenhorabilidade e determinada a desconstituição da penhora.

Acompanhando o entendimento, o colegiado afastou a constrição confirmada pelo TRT.

Leia o acórdão.

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