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Juíza considera abusiva multa de 100% por desistência de curso online

A magistrada fixou retenção proporcional de um terço do valor pactuado.

14/8/2025

A 3ª vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP declarou nula a cláusula contratual que previa multa de 100% sobre o valor de um curso online em caso de desistência. A decisão, proferida pela juíza de Direito Flavia Bezerra Tone Xavier, considerou a cobrança integral como abusiva e fixou retenção proporcional de um terço do valor pactuado. A magistrada também determinou a devolução parcial dos valores pagos pela contratante e a inexigibilidade da dívida remanescente.

A autora ajuizou ação após contratar, por R$ 15 mil, o curso “Mentoria High Ticket IA”, e posteriormente pedir o cancelamento devido à insatisfação com o conteúdo e dificuldades financeiras. Na ocasião, a empresa responsável pelo curso exigiu o pagamento integral do contrato, mesmo com a autora já tendo quitado metade do valor, o que motivou o pedido de revisão contratual e indenização por danos morais.

A juíza reconheceu a existência de relação de consumo e afastou a aplicação da regra do prazo de arrependimento de sete dias, previsto no art. 49 do CDC, por entender que o caso envolvia contrato de prestação de serviços de execução continuada, com direito à rescisão a qualquer tempo.

A magistrada afirmou que a imposição de multa total desconsidera o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé, configurando enriquecimento sem causa por parte da fornecedora do serviço.

Justiça de SP considera abusiva multa total em curso online.(Imagem: Freepik)

Com base nesse entendimento, a sentença declarou rescindido o contrato e estabeleceu que a empresa pode reter apenas R$ 5 mil (33,33% do total contratado). Como a autora já havia pago R$ 7.500, a empresa deverá restituir R$ 2.500 e fica proibida de cobrar os valores restantes ou negativar o nome da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A magistrada entendeu que os fatos relatados não ultrapassam os limites dos dissabores decorrentes de relação contratual.

O escritório Tadim Neves Advocacia defende a consumidora.

Leia a decisão.

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