A 6ª turma do TST considerou discriminatória a demissão de um técnico de planejamento da Vale S.A., dispensado em 2022 mesmo sendo portador de doença renal crônica. A empresa não apresentou justificativa válida para a rescisão, o que levou à presunção de discriminação, com base na súmula 443 do TST.
Com isso, o trabalhador será reintegrado ao cargo e receberá indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão também determina o pagamento retroativo de salários e benefícios, além da retomada do plano de saúde para ele e sua família.
Entenda o caso
Admitido em 2011, o empregado atuava na oficina de vagões da Vale em Vitória/ES. Em 2015, foi diagnosticado com nefropatia, e relatou agravamento progressivo do quadro, incluindo dores nos rins, pressão alta, retenção de líquidos, além de sintomas emocionais como depressão e ansiedade.
Ele afirma que a empresa o dispensou em meio à pandemia, mesmo ciente de sua condição. Durante o aviso-prévio, o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária.
A Vale alegou que não havia registros de afastamento por saúde e que a doença não comprometia sua capacidade de trabalho. Tanto a Vara do Trabalho quanto o TRT da 17ª Região rejeitaram a ação, com base no exame demissional que indicou aptidão.
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Dispensa discriminatória
O relator, ministro Augusto César, destacou que a empresa tinha ciência da enfermidade desde 2014, mas não apresentou justificativa legítima para a demissão. Ele ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do TST, a doença renal crônica é considerada grave e suscetível a estigmatização no ambiente de trabalho.
O ministro também citou a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregados com doenças graves, salvo prova em contrário, assegurando o direito à reintegração. Por fim, afirmou que a conduta da empresa viola princípios constitucionais como a valorização do trabalho, a justiça social e a função social da propriedade.
A ministra Kátia Arruda acompanhou o voto, acrescentando que o benefício do INSS concedido durante o aviso-prévio reforça a incapacidade no momento da dispensa. Ela ressaltou que a doença renal crônica pode gerar preconceito, devido a sintomas como fadiga e necessidade de tratamento contínuo.
O ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves apresentou voto divergente parcial, reconhecendo a gravidade da doença, mas sem ver caracterizada a discriminação, já que o trabalhador permaneceu em atividade por sete anos após o diagnóstico.
Por maioria, a 6ª turma deu provimento ao recurso do trabalhador para:
- declarar a nulidade da dispensa;
- determinar a reintegração em função compatível com a capacidade laboral;
- assegurar o pagamento de todos os salários e vantagens desde a dispensa, incluindo adicionais previstos em acordos coletivos, reflexos em FGTS, férias, 13º, PLR e reajustes salariais;
- restabelecer o plano de saúde do trabalhador e de sua família, no prazo de cinco dias, em tutela antecipada;
- pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A decisão também determinou a inversão do ônus de sucumbência, condenando a Vale ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
- Processo: RR-102-51.2022.5.17.0002
Informações TST.