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STJ: Ato libidinoso em vítima dormindo configura estupro de vulnerável

Decisão destaca a importância da proteção da dignidade sexual e a relevância da palavra da vítima.

14/10/2025

O STJ, ao revisar acórdão do TJ/SP, consolidou o entendimento de que a realização de ato libidinoso com indivíduo durante o sono configura estupro de vulnerável, conforme previsto no art. 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal.

A decisão impede a requalificação da conduta para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do mesmo código.

Com essa fundamentação, o colegiado restabeleceu a pena de oito anos de reclusão imposta ao réu. Segundo a acusação do Ministério Público, o acusado apalpou a genitália da vítima enquanto ambos repousavam na mesma cama.

O processo relata que a vítima despertou assustada, sem compreender o ocorrido, e voltou a dormir, momento em que o ato se repetiu sem seu consentimento.

O réu foi inicialmente condenado por estupro de vulnerável, mas o TJ/SP desclassificou o crime para importunação sexual, argumentando que a vítima estaria despertando durante o ato e que sua percepção poderia estar alterada.

Além disso, a corte local alegou que não foi comprovada a incapacidade de resistência da vítima e que, embora a conduta do réu fosse reprovável, não houve constrangimento mediante violência ou grave ameaça.

Colegiado restabeleceu a pena de oito anos de reclusão imposta ao réu.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator no STJ, em decisão monocrática, atendeu ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença original, decisão essa que foi confirmada pelo colegiado da 5ª turma.

Paciornik ressaltou que as evidências processuais demonstram claramente o crime de estupro de vulnerável, uma vez que o agressor, com o intuito de satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência.

O ministro destacou que “Nessa medida, diante da presunção absoluta de violência, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”.

O relator ainda mencionou que o STJ possui precedentes que consideram a presença do dolo específico de satisfazer a lascívia como suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável, tornando inadmissível a desclassificação para importunação sexual.

Paciornik também citou a jurisprudência da corte, lembrando que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, principalmente quando corroborada por outras provas.

O ministro concluiu que "assim, a materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, até porque a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

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