O STF, em julgamento realizado no Plenário Virtual, suspendeu a eficácia do § 3º do art. 28-C da Constituição do Estado do Maranhão que concedia foro por prerrogativa de função aos diretores e ao procurador-geral da Assembleia Legislativa.
Por unanimidade, o Tribunal considerou inconstitucional a ampliação do foro especial a cargos de natureza administrativa, por não ter respaldo na Constituição Federal.
A decisão reafirma que as Constituições estaduais não podem criar novas hipóteses de foro privilegiado além das previstas na Carta Magna.
Entenda o caso
A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, sob o argumento de que a emenda estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade, além de afrontar os princípios da isonomia, do juiz natural e da República.
Segundo o partido, o dispositivo impugnado teria estendido indevidamente aos diretores e ao procurador-geral da Assembleia o mesmo foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual para secretários de Estado, o que configuraria tratamento privilegiado injustificado.
O autor da ação apontou ainda vício de inconstitucionalidade formal e material, afirmando que a norma representava um “ardil legislativo” destinado a beneficiar ocupante de cargo comissionado da Assembleia, irmão do governador do Estado, Marcus Barbosa Brandão — situação já mencionada em reclamação anteriormente analisada pelo STF envolvendo possível prática de nepotismo.
Em decisão cautelar de dezembro de 2024, o ministro Dias Toffoli suspendeu a eficácia da expressão “como previsto no art. 70 da Constituição estadual e demais normas da legislação pertinente”, reconhecendo que os cargos de direção superior da Assembleia possuem natureza administrativa, não política, e portanto não comportam foro especial.
Princípio da simetria
Ao submeter o caso ao Plenário, Toffoli reafirmou o entendimento de que as Constituições estaduais não podem criar hipóteses de foro privilegiado que não encontrem correspondência na CF.
O ministro destacou que o STF já havia decidido questão idêntica no julgamento da ADIn 2.553/MA, quando declarou inconstitucional dispositivo que atribuía foro criminal a procuradores de Estado, defensores públicos e delegados de polícia.
“As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção ao princípio republicano, ao princípio do juiz natural e ao princípio da igualdade. Apenas excepcionalmente, e a fim de assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos, admite-se a fixação do foro privilegiado. São hipóteses restritas."
O relator também citou precedentes recentes do STF nas ADIs 6.515 (AM) e 6.502 (PE), que consolidaram a tese de que é inconstitucional norma estadual que estenda o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela CF de forma expressa ou por simetria.
Por fim, Toffoli ressaltou que o foro por prerrogativa de função só se justifica quando há correlação com cargos de natureza política, destinados a resguardar a independência funcional, e não para funções administrativas.
Confira a íntegra do voto.
Todos os ministros acompanharam o relator, confirmando a medida cautelar e julgando procedente o pedido para suspender a aplicação do § 3º do art. 28-C da Constituição do Maranhão.
A medida foi comunicada à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Maranhão para ciência e cumprimento.
- Processo: ADIn 7.812