A 13ª câmara Cível do TJ/RS manteve a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre consumidora e banco. O colegiado concluiu que a instituição financeira prestou informações claras sobre a modalidade de crédito, afastando a alegação de falha no dever de informação e vício de consentimento.
A cliente alegou ter sido induzida a erro ao contratar o cartão consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo pessoal comum. Em defesa, o banco sustentou que a contratação foi realizada eletronicamente e que a consumidora teve acesso ao “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual constavam as condições do contrato e os valores envolvidos.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação parcialmente procedente, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal e a restituição simples dos valores descontados.
Ao analisar o caso no TJ/RS, a relatora, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, reconheceu que a contratação foi realizada de forma válida, consciente e transparente, sem qualquer vício de consentimento.
Conforme destacou, a consumidora firmou o contrato eletronicamente, tendo recebido todas as informações essenciais sobre o produto contratado, inclusive o Termo de Consentimento Esclarecido, que demonstra a ciência da natureza do negócio e de suas condições.
Nesse sentido, citou teses fixadas pelo IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do próprio tribunal, que consolidaram o entendimento de que a simples ausência de informação não invalida automaticamente o contrato de cartão consignado.
Por fim, concluiu que “não havendo vício de vontade (erro substancial), tampouco afronta ao direito à informação da parte consumidora, não há como vingar qualquer pretensão cominatória ou indenizatória”.
Leia o voto da relatora.
Divergência
A desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva, no entanto, apresentou voto divergente, reconhecendo a existência de vício de consentimento e falha no dever de informação.
Em voto vencido, a magistrada destacou que as faturas apresentadas demonstraram que a consumidora apenas realizou saques do limite disponibilizado, sem uso do cartão para compras, o que reforçaria o equívoco quanto à natureza do contrato.
“Tenho por evidente que a parte autora foi induzida a erro e nele mantida, já que aderiu a um pacto de cartão de crédito quando acreditava estar contratando um empréstimo com o desconto de parcelas mensais em seu benefício previdenciário”, ressaltou.
Segundo afirmou, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico, o banco não comprovou ter informado de forma adequada e suficiente à consumidora as condições do contrato, infringindo o art. 6, I, do CDC.
Assim, para a magistrada, “nada veio aos autos que pudesse atestar a efetiva observância, pelo banco réu, do dever de informação”, o que comprometeu a livre manifestação de vontade da contratante.
Leia o voto divergente.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto da relatora, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e afastando qualquer indenização.
O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.
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Processo: 5033868-16.2024.8.21.0022
Leia o acórdão.