STF suspendeu, em sessão plenária desta quarta-feira, 12, análise de processo em que se discute se o recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores.
A ação havia sido iniciada em plenário físico, onde já contava com placar de 4 a 2 para incluir o período na jornada. Mas o ministro Edson Fachin pediu destaque, levando o caso a plenário físico com placar zerado.
Na sessão de hoje votou o relator, ministro Gilmar Mendes, pela parcial procedência do pedido, declarando inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio integra a jornada docente, admitindo prova em contrário.
Já o ministro Edson Fachin entendeu pela improcedência da ADPF. Para ele, o recreio e o intervalo entre aulas integram o tempo à disposição do empregador.
O caso
O debate ocorre em uma ação movida pela Abrafi - Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que contesta decisões da Justiça do Trabalho que estabeleceram a presunção absoluta de que os intervalos de 15 minutos de recreio dos professores devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, mesmo sem provas de que houve disponibilidade efetiva ou trabalho realizado durante esse período.
Votos anteriores
No plenário virtual, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia votado contra a inclusão do recreio escolar como tempo à disposição do empregador. Para ele, a CLT não considera o recreio como um dos intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, ao contrário do que ocorre em atividades específicas, como mecanografia ou trabalho em câmaras frias e minas de subsolo.
Gilmar Mendes afirmou ainda que a tese fixada pelo TST fere os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, ressaltando que o tempo à disposição deve ser comprovado, e não presumido de forma absoluta. Ele defendeu que o tema pode ser objeto de negociação coletiva, levando em conta as peculiaridades de cada ambiente educacional. O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator.
Abrindo divergência, o ministro Flávio Dino votou para reconhecer que o recreio escolar e os intervalos de aula integram a jornada de trabalho dos professores. Em seu entendimento, esse tempo deve ser considerado como período em que o trabalhador está à disposição do empregador, mesmo que não esteja em sala de aula.
Dino sustentou que não há sentido em exigir prova de que o professor trabalhou durante o recreio, já que a lei considera como tempo à disposição todo o período em que o empregado está no local de trabalho, aguardando ordens.
Ele propôs a tese de que tais períodos constituem, em regra, tempo à disposição do professor, salvo quando o docente permanecer na escola apenas para tratar de assuntos pessoais. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso seguiram o voto divergente de Dino.
Sustentação oral
Na sustentação oral realizada em nome da requerente Abrafi - Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, o advogado Diego Felipe Munhoz Donoso defendeu que o julgamento sobre o intervalo intrajornada de professores, conhecido como “caso do recreio”, ultrapassa a mera discussão trabalhista e envolve os limites da atuação jurisdicional do TST.
Segundo o advogado, o TST criou uma presunção absoluta de que todo o tempo de intervalo dos professores deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, sem análise do caso concreto e em desrespeito às normas coletivas que regulam a jornada docente em âmbito nacional.
Diego argumentou que essa interpretação viola o art. 8º da CLT, que permite ao Judiciário suprir lacunas apenas quando não houver norma aplicável, o que não se verifica no caso, pois a legislação e as convenções coletivas já disciplinam os intervalos e a carga horária dos professores. Ele destacou que, ao agir dessa forma, o TST teria extrapolado sua competência, criando uma norma inexistente no ordenamento jurídico.
O representante citou precedentes do STF nas ADPFs 324 e 501, em que a Corte reconheceu que o TST havia inovado indevidamente ao interpretar a legislação trabalhista de forma a criar obrigações não previstas em lei. Defendeu que a mesma lógica se aplica ao caso dos professores.
Por fim, alertou que a manutenção da presunção criada pelo TST poderia gerar graves impactos econômicos ao setor educacional privado, composto em sua maioria por instituições de pequeno porte, com potencial de fechamento de escolas e faculdades em razão do passivo retroativo de cinco anos de intervalos não pagos.
Concluiu pedindo que o STF acompanhe o voto do ministro Gilmar Mendes, reconhecendo que não há lacuna normativa e que a questão deve ser resolvida com base nas regras existentes e no caso concreto, afastando a presunção absoluta fixada pelo TST.
Sustentaram como amici curiae no julgamento plenário:
- ABMES - Associação Brasileira de Mantenedoras do Ensino Superior
- Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino;
- Semesp - Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo;
- Fenep - Federação Nacional das Escolas Particulares;
- Sinpro/DF - Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal;
- Fitee - Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal;
- Anup - Associação Nacional das Universidades Particulares;
- Abreduc - Associação Brasileira de Educação Básica de Livre Iniciativa, e
- Sinpesucre - Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF, votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta firmada pela Justiça do Trabalho de que o recreio escolar ou o intervalo entre aulas integra, obrigatoriamente, a jornada de trabalho dos professores.
Em seu voto, o ministro reconheceu que o TST consolidou entendimento sem amparo legal, ao considerar que o tempo de recreio sempre representa período em que o docente está à disposição do empregador.
Para o relator, essa interpretação viola os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da autonomia da negociação coletiva, ao impedir análise individualizada das situações concretas.
Gilmar destacou que o art. 4º da CLT define o tempo à disposição como aquele em que o empregado aguarda ou executa ordens, sendo necessário demonstrar essa condição de forma efetiva.
Já o recreio, explicou, é um intervalo intrajornada, regulado pelos artigos 71 e 72 da CLT, que, em regra, não compõe a jornada de trabalho, salvo se houver prova de que o professor permaneceu executando tarefas durante esse período.
O ministro também ressaltou que a reforma trabalhista de 2017 incluiu o §2º do art. 4º da CLT, que excepciona determinadas situações de permanência no local de trabalho, e que essa mudança reforça a necessidade de prova concreta para que o recreio seja considerado tempo à disposição.
Ao final, o relator ajustou parcialmente seu entendimento para incorporar sugestão feita pelo ministro Flávio Dino em plenário virtual, reconhecendo que cabe ao empregador o ônus de comprovar que o recreio foi utilizado para atividades pessoais do professor, e não para fins profissionais.
Assim, votou para converter a cautelar em julgamento de mérito, confirmar a liminar concedida e declarar inconstitucional a presunção absoluta, admitindo prova em contrário.
Confira:
Demais votos
O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADPF. Fachin entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho, que consideram o recreio escolar ou intervalo entre aulas como tempo à disposição do empregador, são constitucionais.
O ministro sustentou que a ação não deveria sequer ser conhecida, pois haveria outros meios processuais adequados para contestar as decisões judiciais, não se verificando o requisito da subsidiariedade. Além disso, considerou que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a interpretação dos arts. 4º e 71 da CLT, e não uma violação direta à Constituição.
Superada a preliminar, Fachin defendeu o mérito da divergência aberta por Flávio Dino em plenário virtual, afirmando que o entendimento do TST é fruto de legítima interpretação judicial das normas trabalhistas. Segundo ele, o tempo de recreio caracteriza-se como período em que o professor permanece sujeito ao poder diretivo da instituição de ensino, estando, portanto, à disposição do empregador.
O ministro também destacou que exigir prova de trabalho efetivo durante o recreio negaria vigência ao art. 4º da CLT, que adota como critério legal o tempo à disposição, e não o tempo efetivamente trabalhado.
Fachin concluiu que a tese do TST está em harmonia com os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da Justiça social.
“São constitucionais as decisões da Justiça do Trabalho que assentam que o recreio escolar ou o intervalo entre aulas constitui tempo do professor à disposição do empregador.”
Veja:
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto divergente proferido virtualmente do ministro Flávio Dino. Em seu voto, ela afirmou que o recreio escolar integra a jornada de trabalho do professor, pois o docente permanece à disposição da escola, mesmo que não esteja ministrando aulas.
A ministra superou a preliminar de subsidiariedade, entendendo que a questão envolve direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente o princípio da dignidade e a valorização do trabalho.
Para Cármen, o período de recreio não representa tempo livre, mas sim momento de interação e presença obrigatória do professor no ambiente escolar, o que justifica sua inclusão na jornada.
Apenas fez ressalva quanto à possibilidade de o empregador comprovar, em casos específicos, que o docente estava liberado para outras atividades durante o intervalo.
- Processo: ADPF 1.058