STF, por maioria, admitiu o IAC - Incidente de Assunção de Competência para definir, de forma vinculante, quem deve julgar ações que discutem a validade do vínculo estatutário de servidores da Funasa após a transposição de 1990 e pedidos de FGTS decorrentes.
A Corte determinou, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, a comunicação ao TST e aos TRTs para ciência dos juízes de 1º grau e a intimação da PGR.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Flávio Dino.
Confira o resultado:
O caso
O caso teve início com ação proposta por servidora da Funasa, admitida sob a CLT antes da CF/88 e posteriormente vinculada ao regime estatutário pela lei 8.112/90. Ela sustenta que a mudança ocorreu de forma inconstitucional, por ter sido feita sem concurso público, e requer o pagamento de FGTS relativo a todo o período.
A Justiça do Trabalho acolheu o pedido e entendeu que a servidora jamais deixou o regime celetista.
Contra essa decisão, a Funasa apresentou reclamação ao STF, afirmando que a competência para julgar controvérsias envolvendo servidores estatutários é da Justiça Federal.
Voto do relator
Em plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela instauração do primeiro incidente de assunção de competência no STF, para que fixe uma tese vinculante sobre a controvérsia.
Para o relator, o tema possui alta relevância jurídica e social, com risco de decisões divergentes e impacto sobre milhares de servidores, justificando o uso do IAC em processos de competência originária, como as reclamações constitucionais.
Gilmar propôs a suspensão nacional de todos os processos que tratam da mesma controvérsia e a comunicação formal aos tribunais do trabalho, além da oitiva da PGR. O ministro ressaltou que o STF ainda não definiu parâmetros de utilização do IAC e que o caso oferece oportunidade adequada para consolidar esse entendimento.
No voto proferido em sessão plenária, o ministro reafirmou sua posição favorável à instauração do IAC - Incidente de Assunção de Competência no STF.
Ao proferir voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator ao reconhecer a admissibilidade do IAC no STF. Para ele, não há conflito entre o CPC e o Regimento Interno da Corte: o art. 22 do RISTF, que autoriza o envio de processos ao plenário em razão de relevância da matéria, convive harmonicamente com o IAC, de natureza excepcional, aplicável apenas a feitos de competência originária, como as reclamações constitucionais.
Moraes destacou que a instauração do incidente contribui para a unificação da jurisprudência, garantindo tratamento uniforme a questões repetidas e de grande impacto, como a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho no caso da Funasa. Assim, votou por admitir o IAC e acompanhar integralmente o relator.
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Cármen Lúcia acompanharam o relator para a intauração do IAC.
Voto divergente
O ministro Edson Fachin abriu divergência, também em voto virtual, ao rejeitar a possibilidade de instaurar incidente de assunção de competência no STF. Para ele, o Tribunal já dispõe de mecanismos próprios para lidar com temas relevantes e prevenir divergências internas, como a afetação direta de processos ao plenário, prevista no Regimento Interno, o que torna desnecessária e inadequada a aplicação do IAC, previsto no CPC.
Fachin destacou que o RISTF, recepcionado com status de lei ordinária especial, disciplina de forma completa o procedimento aplicável ao Supremo, motivo pelo qual o uso do IAC poderia gerar insegurança e sobreposição normativa. Assim, concluiu que o instrumento não é compatível com a estrutura processual da Corte e votou pelo não conhecimento do incidente.
O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência para rejeitar a instauração do IAC no STF. Ele afirmou que o Tribunal já possui instrumentos próprios e suficientes para resolver divergências internas e que acrescentar novos incidentes apenas tornaria o procedimento mais complexo, sem ganho institucional. Para Dino, o IAC não se compatibiliza com a estrutura do Supremo e, por isso, votou pelo seu não cabimento.
- Processo: Rcl 73.295